Alíquotas previdenciárias: entenda o novo índice que passa a valer em março

O Sindilegis judicializou a questão e atualiza o status do processo

O mês de março marca o início da incidência das novas alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores. Fruto da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 2019), promulgada em novembro do ano passado pelo Congresso, a alteração está valendo desde o dia 2 de março. O percentual, anteriormente fixado em 11%, passará a ser progressivo, podendo chegar a 22%. Dessa maneira, sobre cada faixa salarial incidem percentuais diferentes. Os novos índices já estarão apontados nos contracheques deste mês.

O Sindilegis, como legítimo representante da categoria dos servidores do legislativo federal e Tribunal de Contas da União, informa que já ajuizou ação na justiça Federal (Processo nº 1001538-18.2020.4.01.3400, em curso na 1ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de Brasília – TRF1) objetivando discutir a constitucionalidade e legalidade do aumento progressivo de alíquotas de contribuição previdenciária para servidores ativos e aposentados, bem como a implementação da alíquota extraordinária.

Na ação, também foi solicitada a concessão de liminar para que a União se abstenha da aplicação de todas as novas alíquotas, tanto progressivas como extraordinárias, até que seja discutido e julgado o mérito da questão.

Em relação às alíquotas extraordinárias, elas foram introduzidas na Constituição Federal pelos parágrafos 1º- A e 1º – B do art. 149 que dispõe que elas somente serão implementadas quando houver a comprovação do déficit atuarial, desde que as medidas prevista no § 1º-A não solucionem o déficit apurado.

Embora não esteja definido o percentual dessa alíquota, a Emenda Constitucional nº 41/2003 ao incluir o parágrafo 20 no art. 40 da Constituição Federal, estabeleceu o dever de cada Regime Próprio de Previdência ser administrado por uma Unidade Gestora (regulamentado pela Portaria MPS nº 402, de 12/12/2008), o que ainda não foi criada, o que inviabiliza o cálculo atuarial de maneira fidedigna, e, via de consequência, impede a cobrança de qualquer alíquota extraordinária.

O Sindilegis informa que a despeito das liminares que estão sendo concedidas em ações protocoladas por diversas instituições em todo o território nacional, tais decisões, por ora, são inócuas e sem qualquer efeito prático quanto a sua aplicabilidade em razão das exigências formais definidas pela Constituição Federal e normas complementares.

Confira o andamento da ação movida pelo Sindilegis:

A primeira ação que ingressamos, no dia 14/01/2020, 1001538-18.2020.4.01.3400, trata-se de ação coletiva que está em curso na 1ª Vara Federal Cívil da Justiça Federal em Brasília, e que discute a questão do aumento das alíquotas previdenciárias e também a chamada alíquota extraordinária.

Nossa ação tem um espectro bastante amplo, pois cuida de ambos os fenômenos de aumento das alíquotas, não apenas das extraordinárias que já são objetos de algumas liminares que já foram concedidas. Na verdade, pedimos liminar em relação a ambas as ações que trazem prejuízo ao servidor público.

Por essa razão, e por ser uma ação bastante completa, no que diz respeito ao alcance dos pedidos, é que, talvez, esteja acontecendo um certo retardo na decisão de um provimento liminar a nosso favor. Porém, quando esse provimento liminar for dado, ele certamente contemplará ambos os pedidos e poderemos ter uma vitória dúplice, tanto quanto ao aumento do percentual, quanto os aumentos condicionais da chamada alíquota extraordinária.

Esse processo foi apresentado em 14/01/20. O juiz deu vista para contestação à União, que procedeu à resposta da ação (já foi feita). Já foi apresentada a réplica, conforme determinado pelo juiz. Posteriormente a esta réplica o juiz fará os autos conclusos para a decisão, inclusive do pedido de liminar.

 

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