Atenção! Decisão do STF suspende cobrança de cheque especial não utilizado

Norma do Banco Central havia sido questionada em janeiro, quando entrou em vigor

 

Na última quarta-feira, 15/04, por meio de liminar, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a norma que permitia a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial, mesmo que o serviço não fosse utilizado. O Sindilegis acompanhava os desdobramentos de ações judiciais já protocoladas pela OAB e pelo partido PODEMOS para impedir a cobrança de uma tarifa de até 0,25% sobre esses serviços. A cobrança, que estava prevista no art. 2o da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), entrou em vigor em janeiro e recaía sobre clientes de bancos que tem limite de cheque especial acima de R$ 500.

Segundo a decisão do ministro, o CMN poderia ter optado por modelos que trariam custos menores aos usuários do que a nova tarifa. Na análise de Mendes, o cheque especial é mais utilizado por clientes com poder aquisitivo menor, e a regra que vinha sendo aplicada poderia causar perdas para a vida financeira dessas pessoas.

Na ação movida pela OAB, o mote de defesa se baseou no Código do Consumidor: “Não pode o consumidor anuir com uma cláusula que seja abusiva ou com uma obrigação que não seja devida. Nesses termos, não pode ficar sujeito à cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial, independentemente da efetiva utilização do serviço”. Já o PODEMOS ajuizou ação pedindo a inconstitucionalidade da cobrança do cheque especial. Para o partido, “o ato normativo eleva as tarifas bancárias ao status de tributo, ‘subvertendo completamente a relação consumerista cliente-banco, equiparando-a a relação tributária cidadão-Estado’”.

Gilmar Mendes verificou, no caso, os dois pressupostos para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica e o perigo da demora. Segundo ele, até a edição da resolução, apenas a concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional.

Ainda de acordo com o relator, há indícios de que a resolução também contraria o inciso XXXVI do artigo 5o da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), pois incide sobre contratos em curso, para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível. Por fim, o ministro Gilmar Mendes determinou a conversão da ADPF em ação direta de inconstitucionalidade.

 

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