Alíquota previdenciária para servidores poderá passar dos 20%; idade mínima para mulheres será de 62 anos e, para os homens, 65
Na manhã desta quarta-feira (20), o presidente da República, Jair Bolsonaro, entregou ao Congresso Nacional a nova proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019). Em seguida, a equipe econômica do Governo – composta pelo Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, o Secretário de Previdência, Leonardo Rolim, e o Secretário de Previdência Adjunto, Narlon Gutierre – realizou e apresentou uma coletiva de imprensa e apresentaram a nova reforma passo a passo. Para conferir o projeto na íntegra, clique aqui.
O secretário da Previdência, Leonardo Rolim, reforçou que o novo texto vem para corrigir injustiças e forçar quem “ganha mais a pagar mais”. Em sua fala, citou os servidores públicos como exemplo. “Por ganharem mais, é justo que os servidores contribuam mais”.
O que muda para o servidor?
Entre os pontos apresentados na “nova Previdência”, como foi chamada pelo Governo, alguns pontos polêmicos se destacam:
Alíquota
A proposta prevê que as alíquotas serão progressivas, de acordo com a faixa salarial, e serão as mesmas para ambos os regimes (iniciativa privada e serviço público). A menor será de 7,5%, para quem ganha salário mínimo, e a máxima de 22% para servidores que ganham acima de R$ 39 mil. Para quem recebe o teto do regime geral, atualmente de R$ 5.839,45, a alíquota será de 11,68%.
Idade mínima
A idade mínima para solicitar a aposentadoria foi alterada de 55 para 62 anos (mulheres) e de 60 para 65 anos (homens). O tempo mínimo de contribuição será de 25 anos e é obrigatório completar 10 anos de tempo de serviço público e 5 anos no cargo em que o servidor vai se aposentar. Já os trabalhadores do Regime Geral (RGPS) contribuirão por 20 anos. Não há mais a possibilidade de se aposentar apenas por tempo de contribuição para nenhum dos regimes.
Regra de transição
O secretário-adjunto de Previdência, Narlon Gutierre, apresentou como funcionará a regra de transição para os servidores. Segundo ele, haverá três regras de transição para a aposentadoria e o trabalhador poderá optar pela forma que considerar mais vantajosa.
Para os servidores públicos, a transição entra em uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e a 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.
O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens. Já para as mulheres, começa em 56 anos. Ao fim da transição, a idade mínima também alcançará 62 anos para mulheres e 65 para os homens.
A regra de cálculo para aposentadoria compulsória aos 75 anos também muda, seguindo o mesmo critério do Regime Geral, proporcional ao tempo de contribuição (60% da média de salário após 20 anos de contribuição, mais 2% por ano de trabalho adicional).
Cálculo do benefício
Em relação ao cálculo do benefício, para quem ingressou até 31/12/2003, está mantida a integralidade (última remuneração do cargo efetivo), mas é preciso cumprir a idade de 62 anos para mulher e 65, homem, para ter direito ao benefício. Para esse grupo, não haverá regra de transição. Já a paridade (reajustes iguais aos dos trabalhadores da ativa) é somente para os que ingressaram até 1998. Aqueles que entraram após essa data até o ano de 2013, terão o benefício limitado ao teto do Supremo Tribunal Federal, de R$ 39,2 mil, com a possibilidade de adesão ao regime de previdência complementar.
Pensão por morte
O valor da pensão por morte ficará menor tanto para trabalhadores do setor privado quanto para o serviço público. O benefício passará a ser 60% do valor mais 10% por dependente adicional. Assim, se o beneficiário tiver apenas um dependente adicional, receberá os 70%, se tiver dois dependentes, receberá 80%, até o limite de 100% para quatro ou mais dependentes. As pensões já concedidas serão mantidas; já os dependentes de servidores que ingressaram antes da criação da Previdência Complementar (Funpresp) terão o benefício calculado sem limitação ao teto do RGPS.
Quanto à acumulação de benefícios, fica resguardo 100% do benefício de maior valor somado a um percentual dos benefícios adicionais, que varia de acordo com o valor total, cujo teto será de quatro salários mínimos.
Capitalização
A proposta também prevê a troca do sistema previdenciário, criando o modelo de capitalização, no qual o trabalhador faz a própria poupança para a aposentadoria. O atual modelo de Previdência é o de repartição, no qual os trabalhadores na ativa bancam as aposentadorias de quem já está na inativa. Já a capitalização será instruída no lugar do de repartição simples, com contribuição definida e em caráter obrigatório. Ao trabalhador será possível escolher a entidade ou modalidade de gestão dos recursos, com portabilidade. Caso aprovado, a capitalização deverá ser regulamentada posteriormente por lei complementar.
Sindilegis, parlamentares e entidades estão mobilizadas para garantir direitos
Além dos pontos que atingem os servidores públicos, várias mudanças previstas no texto causaram preocupação e perplexidade entre parlamentares e dirigentes sindicais, como a inexistência de transição para servidores que ingressaram até 2003 e trabalhadores rurais. Esses últimos tiveram ainda igualadas as idades para aposentadoria de homens e mulheres, assim como professores.
Além disso, foi estabelecido o percentual de 100% dos salários para o cálculo do benefício. Hoje a base é de 80% dos maiores salários. A exigência de 40 anos de trabalho para integralizar o benefício também é motivo de preocupação. Na prática, para se aposentar com a idade mínima, uma mulher poderia ficar desempregada por apenas quatro anos ao longo da vida, tempo pouco factível.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), hoje no valor de um salário mínimo, também foi transformado em uma assistência de R$ 400 para idosos a partir dos 60 anos em condição de miserabilidade (renda de até 1/4 de salário mínimo).
O presidente do Sindilegis, Petrus Elesbão, destacou que o Sindicato está mobilizado com outras entidades, já tendo se reunido com o líder do Governo na Câmara e com os secretários Marinho e Rolim antes mesmo da apresentação do texto ao Congresso Nacional. “Agora, começa o debate efetivo sobre as medidas propostas pelo Governo e estamos unidos para garantir que os direitos dos trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada sejam respeitados. Cobraremos regras de transição justas e não permitiremos o desmonte da Previdência”, defendeu Elesbão.
O presidente ressaltou ainda que, apesar do endurecimento desproporcional para o serviço público, há pontos positivos que devem ser reconhecidos, como o fim da DRU e medidas de proteção aos recursos previdenciários, pontos defendidos pelo Sindilegis na campanha realizada contra a PEC 287/16.
E como será a tramitação da PEC?
Veja abaixo como a proposta irá tramitar na Câmara dos Deputados:
1. Apresentação da PEC com protocolização na Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados (CD); (RI, art. 201)
2. Presidente da CD despacha a PEC à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que possui prazo de 5 (cinco) sessões para parecer de admissibilidade; (RI, art. 202)
3. A CCJ encaminha a PEC, com parecer de admissibilidade, à Mesa Diretora. (RI, art. 202)
a. Se inadmitida a PEC, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) sessões; (RI, art. 201, § 1º)
b. Se admitida a PEC, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de mérito; (RI, art. 201, § 2º).
4. A Comissão Especial analisa o mérito da PEC, em até 40 (quarenta) sessões. (RI, art. 201, § 2º)
a. Possibilidade de apresentação de emendas à PEC nas 10 (dez) primeiras sessões. (RI, art. 202, § 3º)
b. Publica-se o parecer, interstício de duas sessões para inclusão na Ordem do Dia. (RI, art. 202, § 5º)
5. Primeiro Turno de Discussão e Votação (quórum de 3/5 – pelo menos 308 votos) (RI, art. 202, § 7º)
a. Aprovação: aguarda o interstício
b. Rejeição: Arquiva-se
6. Interstício de 5 (cinco ) sessões (prazo possível de ser diminuído se houver urgência) (RI, art. 202, § 6º)
7. Segundo Turno de Discussão e Votação (quórum de 3/5 – pelo menos 308 votos)
a. Aprovação: aguarda o interstício
b. Rejeição: Arquiva-se
8. Redação Final (se for o caso)
9. Autógrafos, encaminhando a PEC ao Senado.
(*) Observação: embora seja improvável, dado o tema ser controverso, complexo e extenso, os prazos e interstícios poderão ser diminuídos, caso seja aprovado urgência para a matéria.
Gostaria de transmitir a mensagem abaixo, que se refere ao caso muito parecido da análise do colega, para aqueles que ingressaram no serviço público muito cedo, aos 19, 20 anos de idade e que hoje se encontram na faixa de idade de 45 a 50 anos, a fim de que seja estudada pelo nos representantes sindicais e posteriormente discutida com os parlamentares:
“Uma contribuição externa:
“Análise de um colega PGFN sobre a reforma:
“Resolvi dar uma lida na PEC 06/2019, que altera substancialmente as regras Previdenciárias dos sistemas Previdenciários existentes no país. Minha análise se restringiu ao regime próprio dos Servidores Públicos (Art. 40 da CF). Verifiquei que é uma proposta de reforma duríssima, atingindo frontalmente expectativas de Direito de Servidores Públicos com aumento dramático da contribuição previdenciária mensal, além de aumento drástico do tempo de contribuição. Em síntese, vamos pagar muito mais para se aposentar com valores menores e com muito mais tempo de contribuição. A Reforma Previdenciária proposta por Temer era “café pequeno” diante desta atual proposta. Vamos a alguns pontos que me chamaram atenção:”
01) Não inclui os militares, sobrando a conta mais uma vez para os servidores públicos civis e para o regime geral de Previdência Social;
02) O aposentado pelo regime geral do INSS decorrente de emprego público não vai poder acumular com a remuneração de um novo cargo público. Esta regra antes só limitava para quem se aposentou pelo regime próprio. Alteração do Art. 37, parágrafo 10o, CF;
03) A mudança mais grave, pouco noticiada pela mídia e pelos especialistas. Parágrafo 1o do novo art. 40, CF. Trata-se da “Desconstitucionalização” das regras Previdenciárias do regime próprio do servidor, transferindo para lei complementar (de mais fácil alteração) a disciplina dos benefícios previdenciários, regras para o cálculo de benefícios e reajustes, tempo de contribuição e de serviço público para se aposentar, regras para a acumulação de benefícios Previdenciários, formas de apuração de base de cálculo e de definição de alíquotas das contribuições ordinárias e extraordinárias dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, mecanismo de equacionamento do déficit atuarial, dentre outras questões, gerando mais insegurança para os servidores, porque se amanhã quiserem aumentar idade mínima, tempo de contribuição, basta alterar esta lei complementar (bem mais fácil sua aprovação do que uma emenda à Constituição). ESSA É A MUDANÇA MAIS GRAVE.
04) Art. 40, parágrafo 3o – As idades mínimas de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) propostas nesta Reforma serão aumentadas sempre que houver aumento da expectativa de vida, ou seja, pode chegar a 68, 69, 70, 71 e assim por diante. Gravíssima mudança, gerando muita insegurança jurídica;
05) Art. 40, parágrafo 6o – introduz o sistema de capitalização individual (e não mais solidário) Previdenciária. Este sistema foi introduzido no Chile e quebrou a Previdência daquele com benefícios previdenciários ridículos, inferiores a um salário mínimo;
06) Art. 40, parágrafo 8o – Abono de permanência deixa de ser obrigatório e passa a ser facultativo (o ente federativo concede se quiser);
07) Art. 40, parágrafo 15 – Abre a possibilidade de entregar a Previdência Complementar dos Servidores Estatutários (o nosso FUNPRESP) aos bancos privados;
08) Art. 149, parágrafo 1o da CF – Admite a possibilidade de instituição de alíquotas adicionais (extraordinárias), além das contribuições sociais ordinárias (já majoradas). Um claro efeito confiscatório;
09) Art. 149, parágrafo 1o – A – Admite a possibilidade de alíquotas progressivas, que no subsídio de um PFN de categoria especial implicará em um aumento de contribuição mensal superior a R$ 1.300,00 mensais, implicando em decréscimo da nossa remuneração em torno de 05% (cinco por cento), muito superior ao aumento que tivemos em janeiro/19. Vejam o cálculo abaixo;
10) Art. 149, parágrafo 1-D – Possibilidade de aumento da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos;
11) Regra do Art. 195, parágrafo 5o – “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total”. Subtrai do Judiciário a possibilidade de conceder benefícios previdenciários, salvo se o juiz indicar a fonte. Rizível se não fosse trágico. Flagrante ofensa ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário;
12) Inexistência de Regra de transição com benefício previdenciário integral (atualmente há dois sistemas que permitem). Com a Reforma, não existirá mais, posto que o Art. 3o, parágrafo 7o, I assegura benefício integral se tiver 65 anos para homem e 62 para mulher;
13) Redução drástica da pensão por morte, havendo uma redução na cota (de 70% para 50%) e da base de cálculo. O pensionista pode vir a receber entre 35% e 45% do que o servidor recebe;
14) Majoração absurda da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Sairemos de uma alíquota efetiva média, de 11% para 16%, implicando em um aumento nominal da contribuição previdenciária de R$ 1.320,10 para um PFN de categoria especial;
15) Fiz uma análise do meu caso particular. Faltavam 10 anos para me aposentar com paridade e integralidade. Agora faltarão, com as regras propostas, 18 anos. Com um aumento de contribuição previdenciária de 45%, ou seja, vou passar 08 anos a mais, contribuindo um valor 45% superior ao que pagava antes. Ainda há o risco de ao completar estes 18 anos, a idade mínima já ter subido (lei complementar/expectativa de vida) e ter aumentado a contribuição previdenciária com contribuições extraordinárias;
16) Em síntese: um quadro dramático para o servidor público, mergulhado em um cenário de total incerteza e insegurança jurídica sem perspectiva de se aposentar. No meu caso em particular, aos 65 anos, terei contribuído (sempre no serviço público) por longos 46 anos, porque comecei a trabalhar e contribuir sobre a totalidade que recebi desde os 19 anos de idade.”.