Novos parlamentares aderem às emendas da reforma da Previdência

Deputado Fernando Monteiro (PP/PE) assinou documento do Sindilegis e Fonacate para garantir discussão da regra de transição, pensão por morte e alíquotas progressivas de contribuição

A peregrinação em busca das assinaturas para as 10 emendas produzidas pelas entidades filiadas ao Fonacate – que reúne mais de 30 carreiras típicas de Estado e 200 mil servidores em todo o País, o Sindilegis entre elas – continua. Na manhã da última quinta-feira (9), o deputado Fernando Monteiro (PP/PE) foi mais um parlamentar a assinar documento de apoiamento às sugestões de emendas. Na ocasião, ele afirmou que as regras de transição e a pensão por morte que estão na PEC são injustas e cruéis.

Participaram da reunião o presidente e os vice-presidentes Petrus Elesbão, Paulo Cezar Alves e Alison Souza, respectivamente; o presidente do Fonacate, Rudinei Marques; o presidente da Anadep, Pedro Coelho, e a defensora pública Rivana Ricarte.

Saiba mais sobre as emendas

As emendas questionam as injustiças previstas na proposta e abordam os temas mais preocupantes, tais como a desconstitucionalização das regras previdenciárias, a idade mínima, as regras de transição, a pensão por morte e as alíquotas progressivas de contribuição dos servidores públicos. Ao todo, são 10 emendas. Todas já foram autenticadas pelos deputados federais Professor Israel (PV/DF), Lincoln Portela (PR/MG), André Figueiredo (PDT/CE), Leonardo Monteiro (PT/MG) e Valternir Pereira (MDB/MT).

Desconstitucionalização

Entre diversos pontos, o documento destaca que a instituição de regras previdenciárias mediante lei complementar, cujo quórum parlamentar é bem inferior ao necessário para aprovar uma emenda constitucional, é medida que gerará uma desconstitucionalização de normas previdenciárias que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, são tratadas, exclusivamente, via texto constitucional.

Idade mínima

O documento propõe a exclusão do gatilho que aumenta automaticamente a idade mínima de aposentadoria, como uma medida de justiça, em especial ao se considerar as idades mínimas de 62 e 65 anos para aposentadoria. Se mantiver esse dispositivo, a tendência é que as idades mínimas de aposentadoria, nos próximos 20 anos, atinjam mais de 69 e 72 anos, respectivamente.

Pensão por morte

A pensão por morte também é abordada no texto por meio de uma medida modificativa. Na situação de óbito do servidor ainda na ativa, o documento aponta para a necessidade de observar o valor do benefício daquele que já completou os requisitos para uma aposentadoria voluntária. Nesse ponto, é completamente injusta uma redução no valor dos proventos de pensão quando o servidor provedor já tinha o direito de obter uma aposentadoria com regras mais vantajosas do que as da aposentadoria por invalidez.

Portanto, é proposto, para fins de cálculo de pensão, quando do óbito do servidor ainda na ativa, sejam observadas as regras de aposentadoria voluntária que esse servidor preencheu enquanto ativo, caso essa seja a situação mais favorável aos seus pensionistas.

Exemplo

Para entender melhor como fica a pensão por morte com a nova reforma, considere que um contribuinte do INSS ou servidor público, casado e com dois filhos menores de idade, venha a falecer. O seu salário ou aposentadoria era de R$ 4 mil por mês. De acordo com as novas regras, os dependentes teriam direito garantido de 60% desse valor, ou seja, 2.400 reais.

Porém, cada dependente representa 10% a mais na pensão por morte. Como o falecido deixou três dependentes (esposa e dois filhos), o acréscimo seria de 30%. O valor da pensão por morte, então, seria, os 2.400 reais (60%), mais 1,2 mil reais (30%), somando no total, R$3.600 por mês.

Conforme os filhos completam a maioridade, os 10% não são revertidos para os outros dependentes ou para viúva, e o valor da pensão por morte é reduzido, podendo chegar aos 2.400 reais, ou seja, apenas 60% do total.

Contribuição previdenciária

O documento propõe a supressão dos dispositivos da PEC 6/19 que instituem progressividade da contribuição previdenciária, que se revela desnecessária para suportar os gastos com aposentadoria dos servidores (violação do princípio da proporcionalidade) e de cunho confiscatório.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu na ADI 2010 que a natureza da contribuição previdenciária dos servidores é retributiva, o que coloca a exigência de que a contribuição esteja associada ao respectivo benefício. O aumento de alíquotas para suprir eventual déficit oriundo do sistema de repartição, é, portanto, inconstitucional.

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