Sindilegis endossa movimento de entidades contra MP 689/2015

Preocupado quanto às consequências dos desdobramentos da Medida Provisória (MP) 689/2015, o Sindilegis tem se reunido constantemente com entidades parceiras como a Fonacate, a Fenafirc, a Confelegis e a Pública – Central do Servidor, para buscar maneiras de combater o avanço da proposta, inclusive, por meio de articulações junto aos parlamentares do Congresso Nacional.

No dia 23 de setembro, a Pública protocolou ofício direcionado ao diretor-adjunto da Organização Internacional do Trabalho, Stanley Gacek, em que as entidades encaminharam denúncia à Organização Internacional do Trabalho (OIT) no sentido de cobrar medidas cabíveis pelo órgão em relação à MP 689, totalmente desfavorável a todos os servidores públicos federais do País. Ainda no ofício, a Pública trouxe para conhecimento e providências o descumprimento, pelo Governo, da Convenção nº 151 da OIT, que estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público e prevê como princípios, entre outros, a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal.

Em 6 de outubro, também por intermédio da Pública, foi protocolado novo ofício sob o nº 018/PRES/2015, direcionado ao ministro do Trabalho e Previdência, Miguel Rossetto, também com o mesmo teor disposto no ofício anteriormente citado. No documento, as entidades afirmam que a Medida Provisória 689 é “um duro golpe do Governo contra o movimento sindical, no momento em que transfere às entidades de classe a responsabilidade pelos pagamentos do Plano de Seguridade Social, no tocante a contribuição da União”.

O presidente do Sindilegis, Nilton Paixão, afirma que a redação da MP 689 causou espanto aos dirigentes das entidades representativas de classe. “Causa indignação a forma açodada e autoritária como foi editada a MP 689/2015 e o fato dela ter sido publicada exatamente no momento em que os servidores federais de todo o país realizam paralisações e greves por conta da campanha salarial de 2015”, afirmou.

Saiba mais sobre a Medida – A polêmica MP 689/2015 altera a Lei 8.112, determinando que os servidores públicos federais licenciados ou afastados sem remuneração e que desejam manter vínculo ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público devem realizar o recolhimento mensal da contribuição acrescido ao valor equivalente à contribuição da União. No caso de licenças classistas, o ônus recairá sobre as entidades representativas.

Tanto o Sindilegis como as demais entidades parceiras são contrárias à referida MP porque o texto da matéria derrapa ao retratar duas situações completamente diferentes como análogas: o afastamento por razões pessoais e o precisar passar por um período de tempo longe do trabalho. Ou seja, a matéria causaria danos para os que precisam, por exemplo, se ausentar temporariamente do serviço para cuidar de um parente da família que necessite de cuidados.

Não obstante, a medida fere diretamente a Constituição Federal. Segundo o artigo 40, “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas”. Sessenta e três emendas já foram apresentadas à referida MP.

Ademais, cabe notar que a MP 689 trata de licenças e afastamentos de maneira genérica, sem observar as peculiaridades de cada uma dessas espécies. A seguir, será apontado algumas das ausências sem remuneração atingidas pela norma, como licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista; licença extraordinária e afastamento para serviço em Organismo Internacional do qual o Brasil faça parte.

“Por fim, verifica-se que o objetivo da medida foi atingir apenas e tão somente os casos de Licença para Trato de Interesse Particular (LIP), que é uma espécie diversa de licença e em cujo gozo se permite ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada”, arrematou o presidente do Sindilegis, Nilton Paixão.

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