Sindilegis tem vitória na justiça contra aumento das alíquotas previdenciárias

Ação movida pelo Sindicato foi a única com sentença favorável no mérito até o momento. Liminares concedidas anteriormente a outras entidades podem ser derrubadas

 

Em decisão recente, relativa à ação 1001538-18.2020.4.01.3400, em curso na 1ª Vara Federal Cível da Justiça Federal em Brasília, em que se discute a questão do aumento das alíquotas previdenciárias, assim como a chamada alíquota extraordinária, o Sindilegis obteve a primeira vitória na justiça.

Diante da estratégia adotada pelos advogados que atuam na causa, os Drs. José Alexandre Lima Gazineo e Luanna Fonseca, foi proferida sentença de mérito que proíbe a União de cobrar alíquota extraordinária dos filiados do Sindilegis cadastrados até a data da propositura da ação, conforme precedentes do STJ. “Acompanhamos as discussões em torno da Reforma da Previdência e a questão das alíquotas sempre nos preocupou muito por impactar de forma expressiva na vida financeira do servidor. Essa vitória é o primeiro e o mais importante passo na luta por preservar os direitos dos trabalhadores”, avalia Petrus Elesbão, presidente do Sindilegis.

A ação movida pelo Sindicato foi a única com sentença favorável no mérito até o momento. Por se tratar de uma sentença e não uma liminar, como algumas outras concedidas pelo Brasil, a decisão não pode ser derrubada a qualquer momento. Sobre ela somente cabe o recurso de apelação cuja discussão pode levar anos, inclusive com a eventual propositura de recurso ao STF. Quanto às alíquotas progressivas, essas foram mantidas e serão novamente discutidas em recurso de apelação a ser proposta por nossos advogados.

Entenda a importância dessa sentença favorável

Dentro do cenário de pandemia, as finanças públicas serão afetadas. “Pelo texto constitucional, o governo pode cobrar, além das ordinárias, alíquota extraordinária em caso de déficit atuarial. A sentença obtida impede o governo de fazer esta cobrança adicional dos nossos filiados”, pontuou Alison Souza, vice-presidente do Sindilegis.

As alíquotas extraordinárias foram introduzidas na Constituição pelos parágrafos 1º-A e 1º – B do artigo 149 que prevê sua cobrança quando houver comprovação de déficit atuarial, desde que as medidas previstas no §1º-A não solucionem o déficit apurado.

Embora não esteja definido o percentual dessa alíquota, o §20 do artigo 40 da CF estabelece o dever de cada Regime de Previdência ser administrado por uma unidade gestora e que ainda não foi criada, o que impede o cálculo atuarial de maneira fidedigna e, por consequência, veda a cobrança de alíquota extraordinária.

Deste modo, e por força da decisão judicial aqui citada, os filiados do Sindilegis já se encontram protegidos contra eventual cobrança da chamada alíquota extraordinária.

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