Descontos previdenciários: entenda o fluxo de tramitação das ações

Em face dos questionamentos dos filiados sobre as diferenças nos andamentos das ações dos descontos previdenciários, o Sindilegis esclarece que essas variações decorrem do fato de que o Poder Judiciário não segue um trâmite uniforme. Mesmo ações de natureza semelhante podem percorrer caminhos distintos, a depender das manifestações das partes e das decisões judiciais ao longo do processo. Entenda nesta matéria os principais andamentos e desdobramentos que impactam a velocidade da tramitação.

Vale destacar que, embora os fluxos apresentados sejam os mais comuns, cada ação possui suas particularidades, podendo, portanto, divergir do fluxo descrito. Como já foi ultrapassada a marca de mil ações sobre o tema, é natural que algumas sigam caminhos diferentes, conforme suas circunstâncias específicas.

Além disso, antes de dar início ao entendimento do fluxo, é importante pontuar:

  • não há como garantir idêntico comportamento da União ou de decisões do Judiciário, mesmo em situações similares;
  • mesmo os processos com tramitação prioritária respeitam a ordem de chegada na fila de julgamento específica para esses casos;
  • o escritório responsável já realizou reuniões com a relatora dos agravos, apresentando a matéria, os fundamentos e a importância da celeridade na análise dos recursos;
  • neste momento, todas as providências cabíveis já foram adotadas. Não há medidas processuais possíveis para acelerar a movimentação. O andamento está condicionado à ordem de chegada para julgamento; e
  • o fluxograma não abrange todas as tramitações do processo, pois, se fossem detalhadas aqui, isso acarretaria a perda do objetivo do texto. O intuito da peça é ser um guia geral, ou seja, visa a permitir que o filiado compreenda, de forma geral, em que momento processual está a sua ação.

Entenda o fluxo

O processo tem início com o protocolo do cumprimento de sentença, em que é apresentada a petição inicial acompanhada dos cálculos atualizados e individualizados do valor devido. Após a análise preliminar pela Secretaria da Vara, é proferido despacho determinando a intimação da União para, caso deseje, apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis. Na prática, a União costuma apresentar essa impugnação.

Passada esta etapa, o escritório responsável é intimado a apresentar contrarrazões — uma resposta técnica aos argumentos trazidos pela União. A partir desse momento, o processo pode seguir por dois caminhos antes da primeira decisão de mérito. Entenda:

Caminho 1: impugnação da União apenas por matéria de direito

Quando a impugnação apresentada pela União se limita a questões jurídicas, a juíza costuma rejeitá-la e homologa os cálculos apresentados na petição inicial. No entanto, é comum que a União interponha agravo de instrumento, acompanhado de pedido de efeito suspensivo. Quando esse pedido é aceito, o cumprimento de sentença fica temporariamente suspenso até que o TRF1 analise e julgue o recurso. Caso a União não recorra da decisão que homologa os cálculos, a Secretaria da Vara certifica o fim do prazo para que a União apresente recurso.

Com isso, o TRF1 registra a expedição do RPV, que passa a ser preparado para envio ao Tribunal. Na sequência, as partes são intimadas para se manifestar sobre a expedição — etapa destinada à verificação de possíveis erros materiais. Após essa fase, o processo é suspenso para que a União realize o pagamento em até noventa dias.

Caso o valor ultrapasse 60 salários mínimos, o pagamento ocorre por meio de expedição de precatório cujo trâmite é mais lento. Por outro lado, com o montante disponível para saque, o escritório envia e-mail informando a disponibilidade dos valores; procedimento e documentos necessários e a instituição bancária indicada. Importante: somente após o recebimento desse e-mail o servidor deve se dirigir ao banco.

Caminho 2: impugnação da União quanto à matéria de direito e quanto aos cálculos

Quando a impugnação apresentada pela União aborda tanto questões jurídicas quanto os cálculos iniciais, a juíza encaminha os autos à contadoria judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), responsável por elaborar um parecer técnico com novo demonstrativo de valores. Após a entrega do parecer, as partes são intimadas para se manifestar: a União, em geral, apenas reitera os argumentos já expostos na impugnação, enquanto o escritório pode seguir uma das duas linhas de atuação:

  • se os cálculos da Contadoria confirmarem os inicialmente apresentados, o escritório requer a homologação dos valores e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório; ou
  • se houver divergências, é apresentada uma manifestação técnica detalhada, rebatendo ponto a ponto as inconsistências identificadas.

Concluídas as manifestações, o processo é encaminhado à juíza, que profere nova decisão. Essa decisão também pode ser objeto de agravo de instrumento por parte da União, com pedido de efeito suspensivo. No entanto, assim como no caminho 1, caso a União não recorra, segue-se para procedimento de pagamento das RPVs ou precatórios.

O Sindilegis informa que segue aberto às dúvidas e demais manifestações dos filiados sobre este tema. Entre em contato com o Núcleo Jurídico pelo telefone (61) 3214-7300, opção 1 ou pelo e-mail [email protected].

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