Live explica que servidores terão mais 30 dias para migrarem com condições melhores e que TCU pacificou entendimento sobre natureza jurídica do benefício especial

Novo encontro realizado pelo Sindilegis esclareceu dúvidas dos servidores que ainda não decidiram se mudarão de regime ou aderirão à Funpresp

Nesta sexta-feira (2º), o Sindilegis e a Funpresp se uniram, mais uma vez, para realizar nova live a fim de esclarecer as últimas mudanças referentes às mudanças no processo de migração ao RPC. O encontro contou com a presença do diretor-presidente Cristiano Heckert, e a gerente comercial da Funpresp, Sandi Gutierrez.

Essa é a segunda live realizada pelo Sindicato nesta semana, com o objetivo de esclarecer as dúvidas remanescentes dos possíveis migrantes. Segundo ele, a Lei nº 14463/22 estabelecia que servidores teriam até o dia 30/11 para migrarem com condições melhores – média aritmética do benefício especial contando 80% do histórico contributivo, desprezando as 20% menores contribuições; e a manutenção do fator de conversão, cujos denominadores são menores (equivalentes a 30 anos para mulheres e 35 anos para homens). Portanto, a partir do dia 1º, as condições seriam mais duras, com 100% de todo histórico contributivo do servidor e o fator de conversão em 40 anos (h/m).

Contudo, o Sindilegis e a Alesfe obtiveram liminar que estende a migração por mais 30 dias, com as condições melhores citadas acima. O presidente do Sindicato, Alison Souza, explicou que a liminar está vigente no momento e que as entidades esperam que ela se mantenha. Contudo, que é importante que os servidores deem o máximo de atenção a esse assunto, pois esta é uma decisão extremamente pessoal e irá impactar em várias esferas da vida da pessoa. “Cabe a nós, entidades, trabalharmos para que a migração ocorra com as melhores condições possíveis, e é isso que estamos buscando desde o início”.

Outro ponto abordado na live tratou da votação em plenário do TCU sobre a natureza jurídica do benefício especial, pago pela União aos servidores federais que migrarem de regime previdenciário. Os ministros do Tribunal decidiram que o BE é uma vantagem pecuniária autônoma, não tendo natureza previdenciária e, portanto, não há incidência de contribuição social sobre o pagamento. O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, entendeu ainda, em seu voto, que o pagamento do BE, somado à pensão ou aposentadoria do servidor, não pode ultrapassar o teto constitucional.

O Diretor-Presidente da Funpresp, Cristiano Heckert, explicou que a quantidade de pessoas migrando de semanas para cá tem aumentado consideravelmente. “Como em todas as janelas de migração, a curva de migrantes tem crescido de forma exponencial na reta final. Entre a publicação da MP 1119/22, em maio deste ano, até a sanção da lei, ocorrida em final de outubro, a média de migrantes diariamente era de 12 pessoas; a partir da sanção subiu para 100; na semana passada foi de 300 e agora, na reta final, na segunda foram mais de 900 pessoas e, na terça, mais de 1.300 pessoas”, explicou.

O Sindilegis transcreveu algumas das perguntas que foram respondidas no chat e podem ser conferidas a seguir. Foram mais de 50 perguntas! Para conferir todas, é só reassistir à live clicando aqui.

Quais são os efeitos da liminar obtida pelo Sindilegis e pela Alesfe sobre a Funpresp?
Enquanto a liminar estiver vigente, valerá a extensão por mais 30 dias do prazo de migração ao RPC/Funpresp, ou seja, até 3 de janeiro de 2023. Outra mudança é que as Casas devem fornecer, no prazo de até 20 dias, memória de cálculo do benefício especial para embasar a tomada de decisão do servidor.

Sobre o que trata o processo 036.627/2019-4, que pode ser votado no plenário do TCU nesta quarta-feira no período vespertino?
O processo 036.627/2019-4 trata sobre a discussão da natureza jurídica do benefício especial e encontra-se sob relatoria do ministro Benjamin Zymler. Tramitando desde 2019 – anteriormente à publicação da MP 1119, inclusive -, o processo apresenta quatro pontos controversos sobre a migração: i) valores recebidos como militares; ii) a natureza do benefício especial, que hoje é considerada compensatória, mas de acordo com o processo é previdenciária; iii) submissão do benefício especial ao teto do STF; e iv) se o último salário é teto para aposentadoria. Em votação no plenário na tarde de 30 de novembro, os ministros do Tribunal de Contas da União decidiram que o benefício especial, pago pela União aos servidores federais que migrarem de regime previdenciário, é uma vantagem pecuniária autônoma, não tendo natureza previdenciária e, portanto, não há incidência de contribuição social sobre o pagamento. O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, entendeu ainda, em seu voto, que o pagamento do BE, somado à pensão ou aposentadoria do servidor, não pode ultrapassar o teto constitucional.

Sobre migrar de regime x aderir à Funpresp. Qual é a diferença de um para o outro?
Migrar não pode ser confundido com adesão à Funpresp. Aderir pode ser feito tanto por quem migra tanto por quem não migra. Agora, quem migra, adere e ganha acima do teto faz jus à famosa contribuição paritária (famoso 1 para 1 = cada real que você contribui para Funpresp, a União dobra mais R$ 1 e isso vai formando a sua conta corrente individual, que vai rendendo até você receber seu benefício). Além disso, tem acesso a uma série de benefícios da Funpresp, como cobertura de invalidez e morte, crédito consignado, programa de cashback etc. Quem não migra e está na ativa pode também aderir à Funpresp. Naturalmente não vai fazer jus à essa contribuição paritária porque você, ao não migrar, você não está abrindo mão ao se aposentar de receber no máximo o teto do INSS pelo Regime Próprio; você vai receber ou com integralidade e paridade ou a média cheia das suas remunerações. E isso também tem uma série de vantagens. Por exemplo: como você não tem a contribuição paritária, ao aderir, é você mesmo que define quanto você quer contribuir mensalmente para a Funpres (não é o percentual que está na lei: 7%, 8% ou 8,5%), mas tem acesso aos mesmo benefícios oferecidos pela Funpresp citados acima.

Estou aposentado. Posso aderir à Funpresp?
A adesão só pode ser feita enquanto o servidor está na ativa. Quem está aposentado e nunca aderiu à Funpresp não poderá mais fazê-lo.

Optado pelo RPC, como fica a aposentadoria do servidor?
O servidor receberá até três benefícios. Primeiro, o pago pelo RPPS, limitado ao teto do INSS. Segundo, o benefício especial, parcela mensal que é a média das 80% das maiores contribuições do histórico contributivo do servidor subtraída do teto do INSS e aplicado o fator de correção. E terceiro, o benefício complementar da Funpresp, cujo valor vai depender do montante acumulado na Fundação. Em caso de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, o servidor ou os beneficiários também receberão um valor adicional àquele pago pelo regime geral, de acordo com as normas específicas previstas no regulamento.

Se eu optar pela migração e me arrepender posso mudar de regime novamente?
A migração para o RPC é irrevogável e irretratável. Ou seja, uma vez mudado o regime não será possível retornar para o antigo.

Com relação às pensões, aqueles que já têm pensão e receberão BE do cônjuge especial, como se dará o pagamento?
Quem já tem pensão não muda nada, pois já tem seus valores definidos, calculados e pagos mensalmente. Quem ainda não é pensionista, quando adquirir essa condição receberá 50% + 10% por beneficiário. Em relação ao Benefício Especial ainda não há segurança jurídica se ele será proporcionalizado. Isso dependerá do julgamento do processo 036.627/2019-4 do TCU e/ou de ações judiciais, se for o caso.

No que tange ao fator de conversão, qual a data deve ser considerada como ingresso no serviço público para início da contagem de tempo? Como tratar os casos de servidores que ingressaram no serviço público como celetistas e se tornaram estatutários em 11/12/1990?
O tempo celetista não entra na contagem do VBE, não conta no fator de conversão, nem na média. Sobre o fator de conversão, a data considerada é o ingresso do serviço público da União. Essa data pode ser anterior a julho de 1994, pois o fator de conversão pode atingir o valor máximo de 1. Mas esse assunto é polêmico, pois a Lei fala em “contribuições mensais efetuadas”, logo, o período em que não houve contribuições pode ser questionado no futuro.

As contribuições pagas por servidores públicos egressos de carreiras militares ao respectivo regime próprio de previdência nos militares serão consideradas no cálculo?
Não, até o momento o tempo de militar não está sendo considerado no cálculo do Benefício especial. O Sindilegis propôs uma emenda sobre isso na época da MP 1119/22, mas foi rejeitada na Câmara.

Como se dá a isenção do BE em caso de servidores com moléstia grave?
No âmbito do TCU esse assunto aguarda parecer da Consultoria Jurídica daquela Casa. No Senado e Câmara aplica-se a isenção nos proventos de aposentadoria ou na remuneração dos ativos. O TCU só quer aplicar a isenção no teto do RGPS (chamado teto do INSS).

Quanto ao caso dos servidores que possuem a parcela compensatória que migrarem para o RPC, como ficaria a absorção da parcela compensatória?
Após a migração não existirá parcelas compensatórias nos proventos de aposentadoria. O servidor troca, na migração, sua estrutura remuneratória (quando se aposentar) pelo VBE + média das remunerações que pode chegar ao valor do teto do RGPS, que hoje está em R$ 7.087,22. A parcela compensatória só existirá, no caso de migração, enquanto o servidor for ativo.

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