NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Sindicado dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (SINDILEGIS) vem, perante seus afiliados, esclarecer publicação veiculada nesta quarta-feira (06/06/18) pelo sítio na internet denominado SINDCÌĉÛ_MARA e intitulada Diretor da Câmara bate carteira de policiais.

Inicialmente, ressalta-se que o termo bater carteira foi utilizado de maneira degradante pelo supramencionado sítio, inferindo que ocorrera subtração de carteira policial de maneira furtiva pela direção daquela Casa Legislativa.

Este sindicato informa que, em 23 outubro de 2013, o Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara à época, solicitou elaboração de parecer jurídico a respeito da aplicação de dispositivo da Resolução 18/2003 que trata da prerrogativa dos Agentes de Polícia Legislativa portarem carteiras de identificação funcional, mormente àqueles lotados em outros írgãos da Casa.

Desta forma, em 28 de outubro daquele mesmo ano, o Serviço de Apoio Jurídico (SERAJ) do DEPOL confeccionou o Parecer 14/2013 dando interpretação ao Art. 10, Ìâå¤ 1º, da Resolução 18/2013 que versa especificamente sobre o porte de arma de fogo dos Policiais Legislativos Federais da Câmara dos Deputados.

Destarte, esclarecemos, ainda, que o supracitado parecer, ao contrário do que foi enfatizado pela notícia, foi assinado em conjunto pelo respectivo chefe daquele serviço à época, o qual possui formação superior em Direito, e pela estagiária que o assessorava naquele período e que concluiu, em suma, por deferir o porte de armas apenas aos policiais que estivessem em efetivo exercício e lotados no Departamento de Polícia Legislativa.

Nesse contexto, o Parecer 14/2013 fora utilizado para impulsionar manifestações da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral (ATEC), do Diretor-Geral e do Presidente da Câmara dos Deputados, em 26 de setembro de 2016, data anterior ao exercício do atual Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, o qual cumpriu a determinação superior.

Finalmente, ressalta-se que a Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento) e seu Decreto Regulamentar nÌâå¡ 5.123 foram atualizados em dezembro de 2016 pelo Decreto 8.935, ampliando o pretérito entendimento restritivo, reconhecendo, agora, a possibilidade de servidores policiais aposentados conservarem a autorização do porte de arma desde que submetidos aos testes de avaliação psicolígica e ratificando a possibilidade de que o servidor policial cedido conserve seu porte de arma, bem como a arma acautelada institucional, fato já normatizado, por exemplo, pelas Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil do Estado da Bahia, senão vejamos:

INSTRUÌĉÛÁÃÕO NORMATIVA Nº 01 de 18 de setembro de 2017 da POLíCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

Art. 3º, Ìâå¤2º A arma de fogo sob responsabilidade de policial civil cedido pelo írgão ou entidade continuará sob sua responsabilidade, independente de recolhimento à Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados.

INSTRUÌĉÛÁÃÕO NORMATIVA Nº 22, DE 19 de agosto de 2013 DA POLíCIA RODOVIáRIA FEDERAL

Art. 4º, Parágrafo Primeiro, A arma de fogo cautelada ao policial rodoviário federal cedido para outro írgão ou entidade continuará sob sua responsabilidade, não sendo necessário seu recolhimento à Polícia Rodoviária Federal.

Desta forma, a princípio, há de se reconhecer que todo servidor policial que esteja momentaneamente cedido deverá manter seu porte de arma, uma vez que seu vínculo primário com a administração pública permanece inalterado, qual seja, a investidura no cargo efetivo de policial, fato que aliado ao Art. 301 do Cídigo de Processo Penal, impõe o dever de agir daquele servidor.

Destaca-se também a prípria função primária do porte de armas que está intrinsicamente relacionada à defesa pessoal daquele servidor que, ao longo de sua carreira, desempenhou atividades de risco e o colocou em contato com indivíduos de diferentes níveis de periculosidade.

Diante do exposto, o SINDILEGIS reitera seu papel em defesa dos direitos dos servidores do Poder Legislativo e, inclusive, reconhece a importância de se buscar junto à Diretoria-Geral e a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, não sí uma aplicação harmônica e mais contemporânea da interpretação da legislação acerca do porte de arma dos servidores policiais, bem como, a modernização da Resolução 18/2003/CD a fim de melhor servir e proteger o Parlamento brasileiro.ÌâåÊÌâåÊ

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