A tributação sobre benefícios de servidores tem ocasionado inúmeras ações na Justiça por partes de entidades representativas. Em prol dos filiados da Câmara, do Senado e do TCU, o Sindilegis ingressou com três processos diferentes: um visa reaver a incidência do imposto de renda (IR) sobre o terço de férias; outro, sobre a incidência de IR sobre férias vencidas e não gozadas; e um terceiro que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Sob número 0021305-40.2012.4.01.3400, a primeira ação encontra-se, atualmente, no Tribunal Regional Federal, aguardando julgamento de apelação, uma vez que o pedido foi julgado improcedente na 1ª instância.
A segunda ação recebeu o nº 55286-31.2010.4.01.3400 e, nesse processo, o Sindilegis foi vencedor em 1ª instância. “Nosso pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a inexigibilidade do IR sobre as verbas requeridas e a compensação dos valores retidos nos últimos cinco anos”, revela o presidente do Sindilegis, Nilton Paixão.
A terceira, que trata de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e outras verbas, recebeu o nº 29380-39.2010.4.01.3400 e se encontra aguardando julgamento do mérito na 13ª Vara Federal. Nesse processo, o pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade dos créditos. Também foi determinado que os valores questionados fossem depositados em juízo. “As Casas foram intimadas para que o fizessem, mas informaram que já não estavam mais efetuando os recolhimentos”, comenta Paixão.
Andamento
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça está julgando o REsp 1.459.779, onde se discute a incidência do IR sobre o terço constitucional de férias gozadas. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.
Já o relator, Ministro Mauro Campbell, teve como entendimento que o terço de férias tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano presumido provocado no trabalhador pelo exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto.
Conforme informado pelos advogados contratados pelo Sindilegis, o STF já havia decidido pela natureza indenizatória/compensatória da verba, o que, segundo o relator do processo, torna necessário adequar a posição do STJ, visando à “isonomia da prestação jurisdicional”.
“O julgamento da ação repercutirá diretamente no processo nº 0021305-40.2012.4.01.3400, de interesse do Sindilegis, que atualmente se encontra no TRF 1ª Região para julgamento da nossa apelação”, finaliza Nilton Paixão.