Sem julgamento de ação judicial, novas alíquotas previdenciárias entraram em vigor

Confira a tabela e a ação judicial do Sindilegis para impedir o aumento das alíquotas

Desde domingo, 1º de março, passaram a vigorar as novas alíquotas de contribuição previdenciária. Apesar das inúmeras tentativas do Sindilegis e de outras entidades para conter o aumento das alíquotas pela reforma da Previdência, o Congresso derrubou as emendas apresentadas pelo Sindicato e aprovou o texto defendido pelo Governo. Os novos índices já constarão nos contracheques de março.

Após a promulgação da medida (EC 103/19), o Sindilegis ingressou com ação judicial (1001538-18.2020.4.01.3400) na 1ª Vara Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no intuito de impedir a aplicação das alíquotas previdenciárias progressivas para servidores e, ainda, solicitar que seja considerada ilegal a alíquota extraordinária.

A luta segue na Justiça, mas a ação ainda não foi julgada.  Até lá, a contribuição do servidor, anteriormente fixada em 11%, passará a ser progressiva.

Dessa maneira, sobre cada faixa salarial incidirão percentuais diferentes, conforme a tabela a seguir.

Servidores públicos federais no RPPS da União

Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS (R$ 6.101,06): 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional (R$40.747,20): 19%
Acima do teto constitucional: 22%

Para simular o impacto das novas alíquotas no seu salário, acesse: https://www.servicos.gov.br/calculadora/aliquota

 

Confira o andamento da ação movida pelo Sindilegis:

A primeira ação que ingressamos, no dia 14/01/2020, 1001538-18.2020.4.01.3400, trata-se de ação coletiva que está em curso na 1ª Vara Federal Cívil da Justiça Federal em Brasília, e que discute a questão do aumento das alíquotas previdenciárias e também a chamada alíquota extraordinária.

Nossa ação tem um espectro bastante amplo, pois cuida de ambos os fenômenos de aumento das alíquotas, não apenas das extraordinárias que já são objetos de algumas liminares que já foram concedidas. Na verdade, pedimos liminar em relação a ambas as ações que trazem prejuízo ao servidor público.

Por essa razão, e por ser uma ação bastante completa, no que diz respeito ao alcance dos pedidos, é que, talvez, esteja acontecendo um certo retardo na decisão de um provimento liminar a nosso favor. Porém, quando esse provimento liminar for dado, ele certamente contemplará ambos os pedidos e poderemos ter uma vitória dúplice, tanto quanto ao aumento do percentual, quanto os aumentos condicionais da chamada alíquota extraordinária.

Esse processo foi apresentado em 14/01/20. O juiz deu vista para contestação à União, que procedeu à resposta da ação (já foi feita). Já foi apresentada a réplica, conforme determinado pelo juiz. Posteriormente a esta réplica o juiz fará os autos conclusos para a decisão, inclusive do pedido de liminar.

 

 

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