Diante do trânsito em julgado da ação proposta pela Anajustra, em que acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Governo Federal deverá pagar aos servidores da Justiça do Trabalho a incorporação do percentual da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), o Sindilegis decidiu contratar o escritório que obteve a vitória judicial no processo em tela, Ibaneis Rocha. “A ação será impetrada nos próximos dias”, observou Nilton Paixão, presidente do Sindilegis.
A Justiça tem entendido que deverá ser aplicada correção monetária, no percentual de 13,23%, aos vencimentos dos servidores, desde a data em que cada parcela se tornou devida (a partir da publicação da Lei 10.698/2003) até os dias de hoje, devendo ainda incidir juros de mora. “Alguns falam equivocadamente em 14,23%, mas o correto é mesmo 13,23%, pois deve ser descontado o reajuste de 1% que recebemos naquele ano”, observou Dario Corsatto, diretor do Sindicato.
A ação do Sindicato independe de qualquer ato autorizador por parte do sindicalizado e não implica em qualquer custo para o associado, eis que todas as despesas iniciais (inclusive pró-labore do advogado) serão de responsabilidade do Sindicato. Basta ser sindicalizado. Contudo, será cobrado o percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico a ser recebido, em caso de vitória.
Veja a ementa do acórdão do TRF da 1ª Região (AC 0041225-73.2007.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.379 de 22/06/2012):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (CF, ART. 37, X). LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. BURLA LEGISLATIVA VERIFICADA. EXTENSÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em análise de inconstitucionalidade das leis em comento, o que afetaria a matéria à análise do Plenário desta Corte, vez que aplicável à espécie a interpretação da legislação “conforme a Constituição”. 2. Desde o advento da EC nº 19/98 e da regulamentação do art. 37, X, da CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais à revisão anual de vencimentos, para fins de manutenção do poder aquisitivo da moeda, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República, assegurada a isonomia entre os servidores quanto aos índices de reajuste concedidos a título de tal revisão. 3. A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. 4. Em que pese a Administração Pública ter nominado o aumento como vantagem pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para a sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI. 5. Reforça tal entendimento o fato de que o Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A sua competência, nesta extensão, é restrita à revisão geral e anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar impropriamente de “Vantagem Pecuniária Individual”. 6. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui qualquer óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja por que ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para a revisão anual. 7. Mantida, portanto, a condenação da ré a conceder aos autores a incorporação do percentual da VPI com o mesmo índice a que ela correspondeu para os servidores com menor remuneração, desde sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, compensada com o percentual que a cada autor representou o valor concedido pela Lei n. 10.698/2003, podendo ser absorvida por norma reestruturadora posterior que assim o expressamente determinar. 8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 9. Em apreciação equitativa, a teor do art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 10. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação da autora e remessa oficial parcialmente providas.