STF consolida entendimento sobre teto constitucional

O Supremo Tribunal Federal decidiu na sessão da última quarta-feira (15) sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração que deveria ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida e não a bruta, já descontados os devidos tributos.

A relatora do recurso ministra Cármen Lúcia, fixou tese para fins de repercussão geral. Segundo ela, “subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.

 

Este artigo, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.

O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.

Argumentos da relatora

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que foi questionado no recurso era se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária seria o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos.

Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias. “Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.

Ainda de acordo com a ministra o processo contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.

“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, concluiu a ministra. 

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