Vantagem Opção: TCU afasta devolução de valores recebidos de boa-fé por aposentados e pensionistas

O Tribunal de Contas da União decidiu que aposentados e pensionistas da própria Corte que receberam, de boa-fé, a parcela conhecida como “Opção”, desde que não amparados por decisão judicial, não precisarão devolver os valores pagos de forma considerada indevida. A decisão consta do Acórdão nº 2752/2025 – Plenário, aprovado em sessão realizada em 19 de novembro de 2025.

A deliberação resolve um impasse administrativo existente desde 2018, quando o TCU determinou a cobrança de valores pagos a título da vantagem “opção”, prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, a servidores aposentados e pensionistas que não preenchiam os requisitos legais para sua percepção cumulativa.

Entenda o que mudou

Na decisão mais recente, o Plenário do TCU reconheceu a prevalência do Acórdão nº 565/2021, dirigido a toda a Administração Pública Federal. Esse acórdão estabeleceu, entre outros pontos, a dispensa da reposição de valores indevidamente percebidos, desde que recebidos de boa-fé pelos beneficiários.

Com isso, o Tribunal entendeu que esse entendimento mais benéfico, por ser posterior e de alcance geral, também deve ser aplicado aos aposentados e pensionistas do próprio TCU, inclusive àqueles que anteriormente estavam sujeitos às regras mais rigorosas decorrentes do Acórdão nº 2988/2018, de natureza interna.

Boa-fé, segurança jurídica e economia processual

No voto que fundamentou a decisão, o relator, ministro Antonio Anastasia, destacou que não há conflito real entre os dois acórdãos, mas sim um aperfeiçoamento do entendimento ao longo do tempo. Segundo ele, a decisão de 2021 ampliou critérios, definiu novos marcos temporais e conferiu maior segurança jurídica à matéria.

Outro ponto considerado foi a boa-fé dos beneficiários, além das dificuldades operacionais enfrentadas pela administração para calcular e cobrar valores retroativos. Levantamento interno apontou que cerca de 98 pessoas, entre aposentados e pensionistas, poderiam ser alcançadas por cobranças administrativas, muitas delas relativas a períodos anteriores à suspensão do pagamento, ocorrida em 2021.

Quem é beneficiado

A dispensa da devolução se aplica exclusivamente aos aposentados e pensionistas não amparados por decisões judiciais e refere-se aos valores recebidos entre dezembro de 2018 e a data em que cada beneficiário foi formalmente comunicado da suspensão da vantagem. Atualmente, segundo o próprio Tribunal, somente continuam recebendo a parcela “opção” aqueles que possuem respaldo judicial específico.

Próximos passos

Com a decisão, o TCU determinou apenas a ciência do acórdão à Secretaria-Geral de Administração, encerrando o debate administrativo interno sobre o tema. A medida evita a instauração de processos de cobrança, reduz riscos de judicialização e consolida entendimento uniforme no âmbito da Administração Pública Federal.

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