Ações Judiciais

Acompanhe o andamento das principais ações judiciais do Sindilegis em benefício de seus filiados. Caso você deseje informações sobre outras ações judiciais ou administrativas não relacionadas abaixo, entre em contato com a Consultoria Jurídica pelo email  [email protected] ou pelos telefones (61) 3214-7301, 3214-7339.

O que é Parcela Compensatória?

Em 28 de dezembro de 2001 foi publicada a Lei nº 10.356/2001, que reestruturou o Plano de Carreira dos Servidores do Tribunal de Contas da União. Em cumprimento à norma, existiram hipóteses fáticas nas quais os servidores, ao serem enquadrados nos novos padrões, receberam valores menores que aqueles que recebiam antes como remuneração. Deste modo, em observância à garantia constitucional da irredutibilidade salarial, nos casos em que o reenquadramento resultou em decréscimo de vencimentos, é pago ao servidor Parcela Compensatória, no valor do decesso verificado.

Objetivo das ações:

Assegurar que a parcela compensatória tenha natureza jurídica de vantagem pessoal e, portanto, sujeita aos reajustes gerais dos servidores públicos; bem como o pagamento das diferenças havidas quanto à absorção das parcelas compensatórias compreendidas no período entre a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001 – criação da parcela compensatória – e a Lei nº 11.950 de 17 de junho 2009 – data da incorporação da parcela compensatória, devidamente corrigidas.

Quem possui o direito:

O Sindilegis identificou nominalmente quem possui o direito. Para saber se o seu nome consta na lista, clique nos links abaixo:

Grupo 1: https://sindilegis.org/3q9XOfn

Grupo 2: https://sindilegis.org/3rzzLqy

Grupo 3: https://sindilegis.org/3Drd4Yl

Escritório contrato pelo Sindilegis para patrocinar a ação:

Costa Couto Advogados Associados, representado pelo advogado Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto.

Número da ação: 1026188-66.2019.4.01.3400 (grupo 1)

órgão julgador: 6ª Vara Federal Cível

Número da ação: 1039119-33.2021.4.01.3400 (grupo 2)

órgão julgador: 6ª Vara Federal Cível

Número da ação: 1039738-26.2022.4.01.3400 (grupo 3)

órgão julgador: 16ª Vara Federal Cível

Onde as ações tramitam:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Resumo das ações/andamento:

1026188-66.2019.4.01.3400: A ação foi ajuizada em 6 de setembro de 2019 objetivando a declaração da nulidade, da ilegalidade e da inconstitucionalidade do artigo 5º, §3º, in fine, da Resolução nº 147/2001, do TCU, assegurando-se que a parcela compensatória tenha natureza jurídica de vantagem pessoal e, portanto, sujeita aos reajustes gerais dos servidores públicos; bem como o pagamento das diferenças havidas quanto à absorção das parcelas compensatórias compreendidas no período entre a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001 – criação da parcela compensatória – e a Lei nº 11.950 de 17 de junho 2009 – data da incorporação da parcela compensatória, devidamente corrigidas.

Sentença proferida, em 15 de dezembro de 2020, julgou os pedidos procedentes.

O Sindilegis opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a omissão da sentença referente a devida atualização monetária e juros.

A União interpôs Apelação requerendo a reforma da sentença.

Foi proferida nova sentença em razão da oposição dos declaratórios para constar: “Todas as obrigações de pagamento mencionadas na sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, serão atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento, a correção monetária deve ocorrer desde quando os pagamentos eram devidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado.”

Após, o Sindilegis apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Processo remetido ao TRF1 no dia 21 de outubro de 2021.

O Sindilegis juntou precedentes favoráveis em 15 de junho de 2023.

Atualmente o processo aguarda o julgamento da Apelação.

1039119-33.2021.4.01.3400: A ação foi ajuizada em 10 de junho de 2021 objetivando a declaração da nulidade, da ilegalidade e da inconstitucionalidade do artigo 5º, §3º, in fine, da Resolução nº 147/2001, do TCU, assegurando-se que a parcela compensatória tenha natureza jurídica de vantagem pessoal e, portanto, sujeita aos reajustes gerais dos servidores públicos; bem como o pagamento das diferenças havidas quanto à absorção das parcelas compensatórias compreendidas no período entre a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001 – criação da parcela compensatória – e a Lei nº 11.950 de 17 de junho 2009 – data da incorporação da parcela compensatória, devidamente corrigidas.

Sentença proferida, em 29 de abril de 2022, julgou os pedidos procedentes.

A União interpôs Apelação requerendo a reforma da sentença.

O Sindilegis juntou precedentes favoráveis em 15 de junho de 2023.

Atualmente o processo aguarda o julgamento da Apelação.

1039738-26.2022.4.01.3400: A ação foi ajuizada em 23 de junho de 2022 objetivando a declaração da nulidade, da ilegalidade e da inconstitucionalidade do artigo 5º, §3º, in fine, da Resolução nº 147/2001, do TCU, assegurando-se que a parcela compensatória tenha natureza jurídica de vantagem pessoal e, portanto, sujeita aos reajustes gerais dos servidores públicos; bem como o pagamento das diferenças havidas quanto à absorção das parcelas compensatórias compreendidas no período entre a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001 – criação da parcela compensatória – e a Lei nº 11.950 de 17 de junho 2009 – data da incorporação da parcela compensatória, devidamente corrigidas.

A União foi citada no dia 11 de julho de 2022 e apresentou contestação.

Após, osindicato apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide.

O Sindilegis juntou precedentes favoráveis em 15 de junho de 2023.

Atualmente o processo aguarda a prolação de sentença desde 29 de setembro de 2022.

 

Data da atualização: 17/08/2023.
Em caso de nova movimentação, as informações serão prontamente atualizadas neste espaço.

 

O que é Vantagem Opção Clássica?

Refere-se à vantagem incorporada aos proventos dos servidores do Senado Federal que exerceram função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados até a data de 18 de janeiro de 1995, nos termos do artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.

Objetivo da Ação:

Anular os efeitos do item 9.4 do Acórdão nº 1.599, de 2019/Plenário TCU, mantendo-se as aposentadorias e pensões dos servidores do Senado Federal com a parcela da “Opção” incorporada com fundamento no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, conforme a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal capitaneada, à época de sua aposentação, pelo Acórdão do Plenário nº 2.076, de 2005.

Quem possui o direito:

Servidores aposentados, ou em vias de se aposentar, do Senado Federal, que possuem a rubrica 64, 65 e 68 em seus contracheques.

Escritório contratado pelo Sindilegis para patrocinar a ação:

Telesca e Advogados Associados, representado pelo advogado Luís Maximiliano Telesca.

Número da Ação Principal: 1048357-13.2020.4.01.3400

Órgão julgador na 1ª instância : 21ª Vara Federal Cível.

Órgão julgador na 2ª instância: 1ª Turma (Relator: Eduardo Morais da Rocha).

Número do Agravo de Instrumento: 1029818-14.2020.4.01.0000

Órgão julgador: 1ª Turma (Relator: Eduardo Morais da Rocha).

Número do Cumprimento Provisório de Sentença: 1060359-44.2022.4.01.3400

Órgão julgador: 21ª Vara Federal Cível.

Onde ação tramita:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Resumo da ação/andamento:

A ação foi ajuizada em 2020 visando a anulação dos efeitos do item 9.4 do Acórdão nº 1.599, de 2019/Plenário TCU, mantendo-se as aposentadorias e pensões dos servidores do Senado Federal com a parcela da “Opção” incorporada com fundamento no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, conforme a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal capitaneada, à época de sua aposentação, pelo Acórdão do Plenário nº 2.076, de 2005.

Um grupo significativo de servidores aposentou-se no Senado Federal com vantagens previstas nos arts. 1º e 3º da Resolução nº 74/1994, denominadas “Opção” e “Quintos”, que encontravam correspondência na Lei nº 8.911/1994, aplicada aos servidores dos três poderes da União.

Inicialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo SINDILEGIS foi indeferida. 

Após interposição de Agravo de Instrumento foi deferida a Antecipação de Tutela, em 28 de setembro de 2020, para suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão nº 1.599, de 2019/Plenário TCU.

A União recorreu da decisão proferida no Agravo de Instrumento – o recurso foi indeferido. 

Sentença proferida na Ação Principal, em 17 de fevereiro de 2022, julgou improcedentes os pedidos do Sindilegis, ressalvando, entretanto, a manutenção dos efeitos já produzidos pelas decisões proferidas no agravo de instrumento até decisão em contrário do próprio TRF1.

Interposta Apelação em 24 de março de 2022 na Ação Principal – recurso está concluso para decisão desde 10 de outubro de 2022 com a 1ª Primeira Turma – Relator: Desembargador Federal

Eduardo Morais da Rocha.

Protocolado Cumprimento Provisório de Sentença de obrigação de fazer em 12 de agosto de 2022.

Sentença prolatada no cumprimento provisório, em 06 de outubro de 2022, indeferiu a inicial por entender que inexistia decisão judicial a ser cumprida. Houve interposição de recurso no dia 10 de novembro de 2022. 

Em decisão de 14 de abril de 2023, anulou-se a sentença anteriormente proferida e intimou-se a União para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Em 6 de junho de 2023 a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 

Data da atualização: 17/08/2023.
Em caso de nova movimentação, as informações serão prontamente atualizadas neste espaço.

 

Qual o objeto da ação?

Restringe-se à legalidade do reajuste da VPNI dos servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados atribuído Leis nºs 13.302/2016 e 13.323/2016, as quais concederam correções setoriais para recomposição remuneratória em decorrência da inflação. Em especial, se a alteração remuneratória promovida por essas leis possui natureza de revisão geral, apta a incidir também sobre a VPNI.

 

Finalidade da Ação:

Determinar que a União se abstenha de excluir o reajuste concedido pelas Leis nºs 13.302/2016 e 13.323/2016 sobre a VPNI dos servidores substituídos aposentados e pensionistas do Senado e da Câmara dos Deputados, bem como que a União restabeleça o reajuste eventualmente excluído da VPNI dos substituídos, até julgamento final desta Ação.

 

Quem possui o direito:

Servidores aposentados e pensionistas do Senado e da Câmara dos Deputados.

 

Escritório contrato pelo Sindilegis para patrocinar a ação:

Telesca e Advogados Associados, representado pelo advogado Luís Maximiliano Telesca.

 

Número da Ação Principal: 1039204-82.2022.4.01.3400

Órgão julgador na 1ª instância: 16ª Vara Federal Cível

 

Número do Agravo de Instrumento: 1031473-50.2022.4.01.0000

Órgão julgador: 2ª Turma (Desemb. Candice Lavocat Galvão Jobim)

 

Onde a ação tramita:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Resumo da ação/andamento:

A ação foi ajuizada em 22 de junho de 2022 objetivando que a União se abstenha de proceder à exclusão do reajuste concedido pelas Leis nºs 13.302/2016 e 13.323/2016 sobre a VPNI dos servidores substituídos aposentados e pensionistas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

 

O Sindicato sustenta que o legislador apenas procedeu à mera reposição inflacionária da remuneração dos servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para os exercícios de 2016 a 2019, na mesma proporção em que o Poder Executivo também repôs a inflação da remuneração de seus servidores no mesmo período, não se tratando de aumento real de remuneração ou de reestruturação de cargos e carreiras.

 

Em 18 de julho de 2022 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. 

 

Protocolado Agravo de Instrumento teve seu provimento negado em 24 de março de 2023.

 

Sindilegis apresentou recurso em 27 de abril de 2023. O processo foi concluso para decisão em 8 de maio de 2023.

 

Ação Principal aguardando prolação de sentença desde 13 de fevereiro de 2023.

 

Data da atualização: 17/08/2023. Em caso de nova movimentação, as informações serão prontamente atualizadas neste espaço.

O que são os Quintos?
Refere-se a gratificação incorporada à remuneração, do servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, equivalente à fração de um quinto por ano de exercício, até o limite de cinco anos. Em setembro de 2001, os quintos se transformaram em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Objetivo da Ação:
Assegurar o direito à incorporação das parcelas de quintos decorrentes do exercício de cargo ou função de confiança exercidos entre abril de 1998 e setembro de 2001, bem como o pagamento de valores retroativos aos servidores do TCU.

Quem possui o direito:
Servidores do TCU que exerceram cargo ou função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001. O Sindilegis identificou nominalmente quem possui o direito. Para saber se o seu nome consta na lista, clique no link: https://sindilegis.org/44g11Zz

Escritório contratado pelo Sindilegis para patrocinar a ação:
Ibaneis Advocacia e Consultoria, representado pelo advogado Marlucio Lustosa Bonfim.

Número da Ação Principal: 0003580-77.2008.4.01.3400
Órgão julgador: 4ª Vara Federal Cível.

Onde a ação tramita:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Resumo da ação/andamento:
A demanda foi ajuizada objetivando assegurar o direito à incorporação à remuneração da gratificação de que trata o art. 62 da Lei 8.112/90, a que se referem os artigos 3º e 10º da Lei 8.911/94, com a alteração da Lei 9.624/98 e do art. 3º da MP 2.225-45/2001, ou seja, assegurar a incorporação de quintos de funções comissionadas exercidas entre abril de 1998 e setembro de 2001 e pagamento de valores retroativos aos servidores do TCU.

Foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos para determinar a incorporação dos quintos/décimos nas remunerações até 05 de setembro de 2001, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. A União foi condenada a pagar os valores referentes aos quintos/décimos incorporados, limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de juros de mora nos termos do Código Civil e de correção monetária, de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a União ao pagamento das custas adiantadas pelo SINDILEGIS e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º, art. 20 do CPC.

As partes interpuseram recurso. Porém, consta decisão transitada em julgado que reconheceu em favor dos servidores o direito à incorporação de quintos/décimos referentes ao exercício de funções comissionadas e de cargos em comissão no período de abril de 1998 a setembro de 2001. O título permaneceu hígido e exequível, mesmo após o julgamento do RE 638.115/CE.

Foram ajuizados 11 processos de cumprimento de sentença:

1062285-31.2020.4.01.3400;

1001637-51.2021.4.01.3400;

1001374-19.2021.4.01.3400;

1001662-64.2021.4.01.3400;

1001946-72.2021.4.01.3400;

1001447-88.2021.4.01.3400;

1001442-66.2021.4.01.3400;

1001553-50.2021.4.01.3400;

1002040-20.2021.4.01.3400;

1001743-13.2021.4.01.3400;

1001294-55.2021.4.01.3400;

1004916-11.2022.4.01.3400.

Os processos estão em curso na 4ª Vara Federal e aguardam decisão.

Simultaneamente está em trâmite ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manejada pela União com a finalidade de desconstituir o título sobre o qual se fundam os cumprimentos de sentença.

Em 30 de agosto de 2022 a 1ª Secção do TRF 1, por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais João Luiz de Sousa e Maura Moraes Tayer, julgou improcedente o pedido rescisório.

A União apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 22 de fevereiro de 2023.

A União interpôs Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF.

Nos 11 processos de cumprimento de sentença foi peticionado que Ação Rescisória foi julgada improcedente e que seja dado seguimento com os cumprimentos.

Os processos foram remetidos à Contadoria para a verificação dos aspectos matemáticos em 17 de julho de 2023.

Data da atualização: 17/08/2023. Em caso de nova movimentação, as informações serão prontamente atualizadas neste espaço.

O que é Vantagem Opção?
Refere-se à vantagem incorporada aos proventos dos servidores do Tribunal de Contas da União que exerceram função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados até a data de 18 de janeiro de 1995, nos termos do artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.

 

Objetivo da Ação:
Anular os efeitos retroativos dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.988/2018-Plenário-TCU, mantendo-se as aposentadorias e pensões dos servidores do Tribunal de Contas da União com a parcela da “Opção” incorporada com fundamento no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, conforme a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal capitaneada, à época de sua aposentação, pelo Acórdão do Plenário nº 2.076, de 2005.

 

Quem possui o direito:
Servidores aposentados, ou em vias de se aposentar, do Tribunal de Contas da União, que possuem a rubrica VA OPÇÃO FC em seus contracheques.

 

Escritório contratado pelo Sindilegis para patrocinar a ação:
Telesca e Advogados Associados, representado pelo advogado Luís Maximiliano Telesca.

 

Número da Ação Principal: 1073385-46.2021.4.01.3400
Órgão julgador: 21ª Vara Federal Cível

 

Número do Agravo de Instrumento: 1041484-75.2021.4.01.0000
Órgão julgador: 1ª Turma (Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha)

 

Onde a ação tramita:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Resumo da ação/andamento:
A ação foi ajuizada em 2021 visando a anulação dos efeitos retroativos dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.988/2018-Plenário-TCU, mantendo-se as aposentadorias e pensões dos servidores do Senado Federal com a parcela da “Opção” incorporada com fundamento no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, conforme a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal capitaneada, à época de sua aposentação, pelo Acórdão do Plenário nº 2.076, de 2005.

Um grupo significativo de servidores aposentou-se no Tribunal de Contas da União com vantagens previstas nas Leis nº 8.112, de 1990, e nº 8.911, de 1994, aplicadas aos servidores dos três poderes da União.

Inicialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo SINDILEGIS foi indeferida.

Após interposição de Agravo de Instrumento foi deferida a Antecipação de Tutela, em 24 de novembro de 2021, para suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão nº 2.988, de 2018/Plenário TCU.

A União recorreu da decisão proferida no Agravo de Instrumento – o recurso foi indeferido e a decisão transitou em julgado.

Sentença proferida na Ação Principal, em 10 de março de 2023, julgou improcedentes os pedidos do Sindilegis, ressalvando, entretanto, a manutenção dos efeitos já produzidos pelas decisões proferidas no agravo de instrumento até decisão em contrário do próprio TRF1.

Com a prolação da sentença, em junho de 2023, o Tribunal de Contas da União começou a realizar os acertos financeiros.

Foi interposto recurso de Apelação em 13 de abril de 2023 na Ação Principal. A União não apresentou contrarrazões.

O processo aguarda o julgamento do recurso.

Concomitantemente, o Sindilegis está trabalhando numa estratégia jurídica para o retorno do pagamento da vantagem.

 

Data da atualização: 17/08/2023.
Em caso de nova movimentação, as informações serão prontamente atualizadas neste espaço.

 

 

O que é Vantagem Opção 481?
Refere-se à vantagem incorporada aos proventos dos servidores do Senado Federal que exerceram função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados até a data de 18 de janeiro de 1995, nos termos do artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.

O Tribunal de Contas da União, com a Decisão nº 481, de 1997, estabeleceu um novo critério para a incorporação de função, assegurando ao servidor que tivesse pelo menos 1/5 ou 2/10 de função incorporada (quintos/décimos) a percepção da parcela “opção” na inatividade, referente, à época, a 55% do valor integral da referida função.

Objetivo da Ação:
Determinar que a União se abstenha de determinar a redução do valor atual da parcela da Opção da Decisão nº 481/1997-TCU-Plenário – mantida e expressamente considerada legal pelo Acórdão nº 2.076/2005- TCU-Plenário – dos proventos e pensões por morte dos substituídos, calculada na forma prevista na Lei nº 12.300/2010, bem como se abstenha de determinar a devolução de valores recebidos pelos substituídos a título de atualização da referida parcela com base nos valores fixados pela Lei nº 12.300/2010, até julgamento final da Ação.

Quem possui o direito:
O Sindilegis identificou nominalmente os filiados que possuem o direito. Para saber se o seu nome consta na lista, clique no link:
https://sindilegis.org/3OXf0P7

Escritório contratado pelo Sindilegis para patrocinar a ação:
Telesca e Advogados Associados, representado pelo advogado Luís Maximiliano Telesca.

Número da Ação Principal: 1052913-53.2023.4.01.3400
Órgão julgador: 22ª Vara Federal Cível

Onde a ação tramita:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Resumo da ação/andamento:
A ação foi ajuizada em maio de 2023 objetivando que a União se abstenha de determinar a redução do valor atual da parcela da Opção da Decisão nº 481/1997-TCU-Plenário – mantida e expressamente considerada legal pelo Acórdão nº 2.076/2005- TCU-Plenário – dos proventos e pensões por morte dos substituídos, calculada na forma prevista na Lei nº 12.300/2010, bem como se abstenha de determinar a devolução de valores recebidos pelos substituídos a título de atualização da referida parcela com base nos valores fixados pela Lei nº 12.300/2010, até julgamento final da Ação.

Em 1 de junho de 2023, o juiz determinou a intimação do Sindilegis para, a fim de justificar o valor atribuído à causa, apresentar os cálculos de aferição do valor estimado e, se for o caso, recolher eventual diferença relativa às custas iniciais. Ademais, postergou a análise da pretensão liminar para depois da manifestação da União.

A União apresentou manifestação prévia acerca do pedido de tutela provisória de urgência.

O Sindilegis cumpriu a determinação e o processo aguarda nova decisão desde 4 de julho de 2023.

 

Data da atualização: 17/08/2023.
Em caso de nova movimentação, as informações serão prontamente atualizadas neste espaço.