Estatuto do Sindicato dos Servidores
do Poder Legislativo Federal e do
Tribunal de Contas da União

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (SINDILEGIS)

APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM AMBIENTE VIRTUAL ENTRE OS DIAS 21 DE NOVEMBRO E 16 DE DEZEMBRO DE 2025

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E DO FORO, DO ALCANCE DE ATUAÇÃO E DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 1º O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – Sindilegis, fundado em 6 de outubro de 1988, de duração indeterminada, com sede em Brasília, Distrito Federal, CNPJ nº 03.656.493/0001-00, e foro na mesma cidade e unidade federativa, com base de atuação nacional, é o órgão de representação sindical de primeiro grau dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II – DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 2º O Sindilegis possui personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, distinta de seus filiados, e rege-se pelas normas constantes deste Estatuto, regimentos, regulamentos e leis que lhe sejam aplicáveis.

  • 1º O Sindilegis não distribui entre seus diretores, filiados, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos, de forma imediata ou por meio da constituição do fundo de reserva.
  • 2º Os filiados não respondem pelas obrigações contraídas pelo Sindilegis.

CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO NACIONAL

Art. 3º O Sindilegis poderá criar subsedes, agências, representações ou filiais em todo o território brasileiro para efetivar a sua atuação em âmbito nacional, na medida em que a especificidade e o volume das atividades o justifiquem.

CAPÍTULO IV – DO OBJETO SOCIAL

Art. 4º São finalidades do Sindilegis:

  • I – representar os interesses dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
  • II – substituir, individual ou coletivamente, em juízo ou fora dele, os integrantes da categoria por ele representada;
  • III – construir, de forma sistemática e permanente, canais de diálogo com seus filiados, com a população e com organizações integrantes da sociedade civil, em especial com as entidades associativas dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
  • IV – pugnar pela valorização permanente da qualidade do serviço público, dos servidores que o prestam e do papel do Estado na organização da sociedade;
  • V – estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, bem como a disseminação do sentimento de solidariedade entre eles, mediante a realização ou o patrocínio de atividades de natureza artística, cultural, esportiva e social;
  • VI – oferecer aos filiados e aos seus dependentes benefícios, serviços, produtos e vantagens;
  • VII – defender e fomentar a proteção à saúde e à securitização de seus filiados e dependentes;
  • VIII – atuar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas relacionados à sua base;
  • IX – prestar assistência jurídica aos seus filiados, respeitadas as disponibilidades financeiras e a previsão orçamentária;
  • X – estabelecer negociações com representantes governamentais em busca de melhorias para os seus filiados;
  • XI – pugnar pela organização e crescimento do seu quadro de filiados;
  • XII – promover atividades de relevância pública e social;
  • XIII – atuar em colaboração com outras organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, que tenham o mesmo objetivo de aprimorar a transparência e a boa governança do Estado Democrático de Direito;
  • XIV – acompanhar os Conselhos Fiscais das entidades de previdência complementar nas quais os servidores sejam participantes, na fiscalização da gestão do patrimônio dos planos de benefícios previdenciários, utilizando-se para tanto de profissionais especializados em gestão de fundos previdenciários, com a emissão de relatório de acompanhamento de periodicidade mínima anual divulgado para os filiados;
  • XV – promover ações preventivas para evitar a perda do poder aquisitivo de vencimentos e proventos, bem como fomentar iniciativas que visem à prosperidade econômica de seus filiados;
  • XVI – promover a valorização e o reconhecimento da categoria perante a sociedade, destacando sua imagem positiva e sua composição por profissionais éticos, confiáveis, altamente qualificados e indispensáveis para o eficiente e efetivo funcionamento do Estado.
  • 1º O cumprimento do disposto no inciso V obedecerá ao direcionamento das atividades realizadas para os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, de forma equilibrada.
  • 2º Observada a realidade financeira do Sindicato, todas as ações deverão buscar o maior alcance possível aos filiados.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS RECEITAS

Art. 5º O patrimônio do Sindilegis será constituído por:

  • I – bens móveis e imóveis;
  • II – fundo de reserva;
  • III – aplicações financeiras;
  • IV – programas eletrônicos e patentes;
  • V – outros bens e direitos de qualquer natureza, inclusive os intangíveis.
  • 1º O fundo de reserva previsto no inciso II do caput será gerenciado pela Diretoria, conforme especificado no Regimento Interno.
  • 2º Será destinado o percentual de 3% (três por cento) do montante arrecadado das contribuições mensais para compor o fundo de reserva de que trata o inciso II do caput, o qual somente poderá ser utilizado para fins previamente determinados pela Diretoria e aprovados ad referendum em Assembleia Geral específica, a ser convocada e realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 17, inciso IX.
  • 3º A escrituração contábil deverá atender às normas exigidas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, com as Normas Brasileiras de Contabilidade e legislação pertinente, mantendo registro específico e adequado de todos os bens existentes.
  • 4º A utilização do fundo de reserva em desacordo com o § 2º deste artigo impõe ao Sindilegis a reposição integral dos valores devidos, com os acréscimos bancários pertinentes.

Art. 6º São receitas do Sindilegis:

  • I – contribuições financeiras arrecadadas mensalmente na forma de mensalidades ordinárias ou de taxas extraordinárias fixadas por decisão da Assembleia Geral, no caso de filiado, ou da Diretoria, em relação ao contribuinte;
    1. os limites mínimo e máximo das mensalidades poderão ser reajustados pela Diretoria;
    2. o reajuste, quando deliberado, deverá ser aprovado e divulgado até o final do exercício seguinte ao ano de referência até o limite do IPCA aferido, vedada a possibilidade de cumulatividade do índice;
    3. reajustes superiores ao IPCA do ano anterior deverão ser submetidos à Assembleia Geral, nos termos do art. 17.
  • II – rendas provenientes de aplicações financeiras e outros investimentos;
  • III – arrecadação proveniente de locação ou outra fonte de renda decorrente da propriedade de bens móveis e imóveis;
  • IV – taxas de remuneração decorrentes de celebração de convênios ou contratos;
  • V – receitas administrativas;
  • VI – receitas de qualquer natureza não previstas nos incisos anteriores e não vedadas por lei;
  • VII – doações, subvenções e legados;
  • VIII – recursos recebidos e transferidos de parcerias com os Estados, Distrito Federal, União e entidades internacionais destinados a projetos específicos.

CAPÍTULO VI – DA CRIAÇÃO, FILIAÇÃO OU DESFILIAÇÃO A ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR OU ESTRANGEIRAS

Art. 7º A filiação ou desfiliação do Sindilegis a organizações sindicais de grau superior ou de nacionalidade estrangeira serão decididas pela Assembleia Geral, observado o disposto no art. 19, § 1º, inciso I.

TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º Em suas atividades o Sindilegis orientar-se-á pelos seguintes princípios:

  • I – da universalização do princípio do mérito no acesso a cargos públicos efetivos, empregos permanentes, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, privilegiando o concurso público;
  • II – da adoção de conduta ética na realização de suas atividades;
  • III – do pleno acesso dos filiados às decisões e aos atos emanados de suas instâncias deliberativas, às providências a cargo de seus órgãos executivos e aos documentos que fundamentam sua escrituração contábil;
  • IV – do cumprimento deste Estatuto, das normas de organização interna dele decorrentes e do ordenamento jurídico brasileiro;
  • V – do repúdio a qualquer forma de preconceito, incluindo, mas não se limitando, à discriminação baseada em nacionalidade, naturalidade, gênero, cor, idade, convicção política, religião ou estado civil, sexo, classe social ou condição física;
  • VI – da defesa intransigente dos direitos humanos, dos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito, das instituições democráticas e da soberania nacional;
  • VII – da atenção permanente aos direitos dos aposentados e pensionistas, com vistas à sua plena integração no contexto das reivindicações levadas a efeito por sua atuação;
  • VIII – da condução da entidade de acordo com os parâmetros determinados pela responsabilidade social e pela necessidade de preservação do meio ambiente;
  • IX – do zelo pelo patrimônio social;
  • X – da defesa intransigente da autonomia e da independência da atividade sindical e das demais instituições que abrigam seus filiados.

TÍTULO III – DO FILIADO E DO CONTRIBUINTE

CAPÍTULO I – DA AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO E DE CONTRIBUINTE

Art. 9º Podem filiar-se ao Sindilegis os servidores efetivos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, ativos ou aposentados, e, no mesmo âmbito, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre provimento e exoneração.

Art. 10. Poderão usufruir dos benefícios os dependentes dos filiados, bem como outras pessoas definidas no Regimento Interno.

  • 1º Serão considerados dependentes dos filiados aqueles que forem expressamente reconhecidos como tais no Regimento Interno do Sindilegis, para fins de usufruto dos serviços, benefícios e demais prerrogativas oferecidas pela entidade.
  • 2º O acesso e as condições de uso dos benefícios serão estabelecidos no Regimento Interno do Sindilegis, priorizados os interesses dos filiados.
  • 3º Os benefícios poderão ser ofertados diretamente pelo Sindilegis ou por meio de empresas ou entidades conveniadas para essa finalidade.
  • 4º É vedada a participação das pessoas mencionadas no caput em deliberações do sindicato ou nos órgãos integrantes de sua estrutura.
  • 5º Aplicam-se também às pessoas referidas no caput o disposto no art. 12, incisos III a VI.

Art. 11. O ato de filiação ou desfiliação ao Sindilegis deverá observar a livre manifestação da vontade.

  • 1º O acesso a benefícios oferecidos pelo Sindilegis ocorrerá na forma disciplinada no Regimento Interno.
  • 2º A desfiliação antes do pagamento da primeira contribuição financeira acarretará a nulidade de qualquer ato praticado na condição de filiado.
  • 3º O ato de desfiliação ou de cancelamento da adesão será comunicado às instituições que celebrem convênios com o Sindilegis para imediato cancelamento de benefícios vinculados à condição de filiado ou de contribuinte.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO FILIADO

Art. 12. São direitos do filiado:

  • I – votar e ser votado para desempenho de mandato eletivo no âmbito do Sindilegis;
  • II – participar das atividades do Sindilegis, apresentando propostas e sugestões acerca da atuação do sindicato;
  • III – usufruir de benefícios, serviços, vantagens ou produtos oferecidos pelo Sindilegis;
  • IV – receber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de protocolados fisicamente ou enviados por qualquer meio eletrônico, resposta formal de reclamações, sugestões ou pleitos que encaminhe ao Sindilegis ou quaisquer dos seus órgãos e comissões, seja acatando ou justificando o não acatamento;
  • V – ser informado sobre as ações administrativas, sociais, culturais, esportivas, jurídicas e assistenciais promovidas pelo Sindilegis, bem como das vantagens, serviços e promoções ofertados pelo sindicato;
  • VI – ter garantida a proteção de seus dados pessoais, nos termos da legislação vigente e diretrizes estabelecidas no Regimento Interno, conforme previsto no art. 22, inciso IV.

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO FILIADO

Art. 13. São deveres do filiado:

  • I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  • II – contribuir para o Sindilegis, nos termos do art. 6, inciso I, mediante autorização de desconto em folha de pagamento, ou, na impossibilidade desse mecanismo, por meio de débito automático em conta corrente, por depósito identificado em conta corrente mantida pelo Sindilegis ou mediante boleto bancário;
  • III – colaborar para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade, na forma decidida por suas instâncias deliberativas;
  • IV – cumprir as decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas;
  • V – manter atualizados seus dados cadastrais e de seus dependentes junto ao Sindilegis;
  • VI – zelar pela preservação das prerrogativas funcionais da categoria alcançada pela atuação do Sindilegis;
  • VII – portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis, bem como no curso de manifestações e mobilizações promovidas pelo sindicato e no exercício dos mandatos eletivos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO IV – DA PERDA DA CONDIÇÃO DE FILIADO

Art. 14. A perda da condição de filiado ocorrerá:

  • I – mediante manifestação de desfiliação;
  • II – em decorrência da extinção da situação que possibilitava a filiação ao Sindilegis;
  • III – como resultado da aplicação de penalidade disciplinar, respeitando o processo administrativo disciplinar efetivado nos termos previstos neste Estatuto, observado nos termos do art. 58, parágrafo único.

Parágrafo único. A perda da condição de filiado acarreta automaticamente a extinção dos direitos dela resultantes.

TÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINDILEGIS

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO SINDILEGIS

Art. 15. São órgãos permanentes do Sindilegis:

  • I – a Assembleia Geral;
  • II – o Congresso Nacional dos Servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União – Conlegis;
  • III – a Diretoria;
  • IV – o Conselho Fiscal;
  • V – a Comissão de Ética e Disciplina;
  • VI – o Colégio de Coordenadores Regionais e Representantes Estaduais.

Parágrafo único. Os órgãos especificados nos incisos III a VI deste artigo, em conjunto com a Diretoria, deverão elaborar seus regimentos internos próprios nos limites deste Estatuto, submeter à aprovação da Assembleia Geral, publicar e mantê-lo atualizado, devendo constar:

  • I – forma de eleição e composição;
  • II – mandato dos seus membros e suplentes;
  • III – forma da posse;
  • IV – periodicidade de reuniões;
  • V – legitimidade para convocar reuniões;
  • VI – quórum mínimo para deliberação.

CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16. A Assembleia Geral, composta pelo seu corpo de filiados, é o órgão máximo deliberativo do Sindilegis.

Art. 17. Compete à Assembleia Geral:

  • I – deliberar sobre reivindicações, mobilizações e manifestações a serem encaminhadas pela Diretoria e sobre propostas apresentadas pelas administrações dos órgãos abrangidos pela atuação do sindicato;
  • II – decidir sobre a aplicação de penalidades a filiados ou sobre recursos movidos contra a decisão da Comissão de Ética e Disciplina no sentido de arquivar representação apreciada pelo colegiado;
  • III – decidir sobre alterações deste Estatuto;
  • IV – apreciar o orçamento do Sindilegis;
  • V – apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do Sindilegis, ou as próprias contas, em caso de omissão do referido parecer;
  • VI – apreciar e votar propostas de greve encaminhadas pela Diretoria;
  • VII – deliberar sobre a filiação do Sindilegis a entidade sindical de grau superior ou de nacionalidade estrangeira;
  • VIII – eleger, na forma deste Estatuto, os membros da Comissão de Ética e Disciplina e da Comissão Eleitoral;
  • IX – deliberar e autorizar a utilização do fundo de reserva para fazer frente a despesas emergenciais não previstas no orçamento;
  • X – deliberar sobre a dissolução do Sindilegis, sua forma de liquidação, eleição do liquidante e destinação do patrimônio, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim conforme disposto no art. 19, § 1º, V;
  • XI – exercer outras competências a ela atribuídas por este Estatuto.

Art. 18. A Assembleia Geral será realizada em caráter ordinário:

  • I – no mês de fevereiro de cada exercício, para apreciação do parecer referido no art. 17, inciso V, ou das contas do Sindilegis relativas ao exercício anterior, na hipótese de descumprimento do art. 39, § 5º;
  • II – até 90 (noventa) dias após a posse da Diretoria, para eleição dos membros da Comissão de Ética e Disciplina;
  • III – no mês de novembro de cada exercício, para apreciação do orçamento do Sindilegis relativo ao exercício imediatamente posterior;
  • IV – para eleição da Comissão Eleitoral conforme art. 48.
  • 1º A Assembleia Geral, conforme proposição a ser apresentada pela Diretoria em edital de convocação, será realizada em meio digital ou, alternativamente, de forma híbrida, com a presença física e virtual dos participantes, conforme definido em ato convocatório, devendo ser dada ampla divulgação desse fato e adotadas as providências pertinentes no que se refere à proteção de dados.
  • 2º A Assembleia Geral deverá ocorrer preferencialmente nas dependências da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Tribunal de Contas da União, assegurando-se sua transmissão em tempo real pelo portal eletrônico do Sindilegis.
  • 3º A participação dos filiados previamente cadastrados como residentes ou lotados em localidades fora do Distrito Federal ficará sob a responsabilidade dos representantes regionais, podendo, ainda, ser colhida por voto eletrônico.
  • 4º Os resultados finais das proposições colocadas em votação nas Assembleias Gerais não poderão ser proclamados até que se apurem os votos colhidos nos Estados, na forma prevista nos respectivos atos convocatórios.

Art. 19. As deliberações da Assembleia Geral serão adotadas por maioria simples dos presentes, entre eles incluídos os que a acompanharem por meio do portal eletrônico do Sindilegis, ressalvado o disposto no § 1º.

  • 1º Será exigida a presença mínima:
  • I – de 200 (duzentos) filiados, em Assembleia Geral destinada ao objeto previsto no art. 7º;
  • II – de 100 (cem) filiados, em Assembleia Geral destinada a deliberar sobre pareceres da Comissão de Ética e Disciplina ou sobre recursos contra a decisão adotada pelo colegiado no sentido de arquivar representação movida contra filiado;
  • III – de 500 (quinhentos) filiados vinculados ao órgão ou aos órgãos alcançados, para decretação de greve por parte do Sindilegis;
  • IV – de 300 (trezentos) filiados para aprovar alterações estatutárias;
  • V – de 7.500 (sete mil e quinhentos) filiados para o caso de deliberação e aprovação da extinção e consequente encerramento de atividades do Sindilegis.
  • 2º Realizada a Assembleia Geral referida no inciso II do § 1º sem que se obtenha o quórum ali determinado, a representação será definitivamente arquivada.
  • 3º Será assegurado o direito de manifestação aos filiados que acompanharem Assembleias Gerais por meio eletrônico, em igualdade de condições com os que a ela comparecerem presencialmente.

Art. 20. Podem convocar a Assembleia Geral:

  • I – Com antecedência mínima de dez dias:
    1. o Presidente do Sindilegis ou a maioria absoluta dos membros da Diretoria;
    2. o Conselho Fiscal, quando não convocada a Assembleia Geral referida no art. 18, inciso I;
    3. a Comissão de Ética e Disciplina, quando não convocada a Assembleia Geral de que trata o art. 19, § 1º, inciso II;
    4. pelo menos 2.000 (dois mil) filiados;
    5. o Presidente do Sindilegis, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do Conlegis, para os fins previstos no art. 43 deste Estatuto.
  • II – Com antecedência mínima de três dias:
    1. o Presidente do Sindilegis ou a maioria absoluta dos membros da Diretoria, em casos de urgência devidamente justificada.
  • III – Com antecedência mínima de um dia:
    1. a maioria absoluta dos membros da Diretoria, em situações de excepcional urgência.
  • IV – Com antecedência mínima de trinta dias:
    1. o Presidente do Sindilegis, em ano eleitoral, conforme art. 48, para eleição da Comissão Eleitoral.
  • 1º A convocação da Assembleia Geral será obrigatoriamente divulgada no portal eletrônico do Sindilegis, pelo período ininterrupto de pelo menos 10 (dez) dias, em área com grande destaque e por outros meios de divulgação, inclusive eletrônicos, destinados a ampliar o conhecimento do ato convocatório por parte dos filiados.
  • 2º A ata da Assembleia Geral convocada na forma do inciso I, alínea d, deste artigo será redigida por qualquer filiado a ela presente, o qual se incumbirá de providenciar o respectivo registro junto ao competente Serviço Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas, apresentando-a ao Sindilegis para implementação das deliberações adotadas.
  • 3º O registro público da ata de Assembleia Geral será providenciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive na hipótese do § 2º.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA

Art. 21. São membros da Diretoria:

  • I – Presidente;
  • II – Vice-Presidente para a Câmara dos Deputados;
  • III – Vice-Presidente para o Senado Federal;
  • IV – Vice-Presidente para o Tribunal de Contas da União;
  • V – Secretário-Geral;
  • VI – Diretor Administrativo;
  • VII – Diretor Financeiro;
  • VIII – Diretor Jurídico;
  • IX – Diretor de Aposentados e Pensionistas;
  • X – Diretor de Comunicação Social;
  • XI – Diretor de Relações Institucionais;
  • XII – Diretor de Integração Regional;
  • XIII – Diretor de Educação e Cultura;
  • XIV – Diretor Social e Esportivo;
  • XV – Diretor de Benefícios;
  • XVI – Diretor de Comissionados;
  • XVII – Diretor de Assuntos Parlamentares.
  • 1º As reuniões da Diretoria deverão ocorrer com a presença de, no mínimo, 9 (nove) Diretores, sob pena de nulidade das deliberações adotadas.
  • 2º Exceto em caso de urgência comprovada, as matérias a serem discutidas em reuniões deliberativas da Diretoria deverão constar obrigatoriamente de pauta divulgada com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, devendo os documentos pertinentes serem apresentados à Diretoria com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 3º Os Vice-Presidentes deverão integrar o quadro de pessoal do órgão ao qual seu cargo se referir.
  • 4º O Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro deverão pertencer a quadros de pessoal de órgãos diferentes.

Art. 22. Compete à Diretoria:

  • I – operacionalizar, na forma deste Estatuto, as diretrizes estratégicas e fundamentais do Sindilegis;
  • II – decidir a forma de substituição do Presidente até o fim do mandato, na hipótese de seu afastamento definitivo dar-se simultaneamente com o afastamento igualmente definitivo dos ocupantes dos cargos referidos no art. 21, incisos II a V;
  • III – convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Assembleia Geral e reuniões da própria Diretoria;
  • IV – garantir a proteção dos dados pessoais sob custódia do Sindilegis, assegurado seu tratamento, guarda e utilização de forma adequada e em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno do Sindilegis;
  • V – exercer as demais competências a ela atribuídas por este Estatuto;
  • VI – deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.

Art. 23. Compete ao Presidente:

  • I – convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las, inclusive na hipótese do art. 22, inciso III;
  • II – propor à Diretoria encaminhamentos relacionados às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência;
  • III – representar o Sindilegis em juízo ou fora dele;
  • IV – efetivar a movimentação financeira do Sindilegis, em conjunto com o Diretor Administrativo e com o Diretor Financeiro;
  • V – contratar ou dispensar empregados do Sindilegis, com observância do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
  • VI – convocar a Assembleia Geral e presidi-la, inclusive quando não a houver convocado, ressalvado o disposto no art. 24, inciso II;
  • VII – designar um dos Diretores ou quaisquer dos filiados presentes para redigir, respectivamente, as atas de reuniões da Diretoria ou da Assembleia Geral, na ausência do Secretário-Geral;
  • VIII – assinar as atas de reunião da Assembleia Geral ou da Diretoria em conjunto com o Secretário-Geral ou com quem houver designado para redigi-las;
  • IX – subscrever, em conjunto com o Diretor Administrativo e com o Diretor Financeiro, documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sindilegis;
  • X – elaborar, em conjunto com os Vice-Presidentes, com o Diretor Administrativo e com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do Sindilegis;
  • XI – submeter à apreciação da Diretoria a proposta de orçamento anual do Sindilegis, para posterior deliberação da Assembleia Geral;
  • XII – autorizar os Vice-Presidentes e os demais Diretores a exercerem competência atribuída a membro da Diretoria em gozo de licença, destituído do exercício de seu mandato ou que a ele tenha renunciado, observado, quanto ao Diretor Administrativo e ao Diretor Financeiro, que estes deverão ser substituídos pelo Vice-Presidente do órgão a que pertencerem;
  • XIII – delegar a membros da Diretoria quaisquer das atribuições previstas neste artigo;
  • XIV – reformar orientações adotadas por membros da Diretoria no exercício de competência a eles atribuída por este Estatuto, quando constatar a necessidade de adequá-las aos parâmetros comuns norteadores da atuação do Sindilegis, submetendo a respectiva decisão a referendo da Diretoria, na primeira reunião posterior do colegiado;
  • XV – dirimir conflitos de competência entre membros da Diretoria.

Art. 24. Compete aos Vice-Presidentes:

  • I – substituir o Presidente, em juízo ou fora dele, nos seus afastamentos ou impedimentos, dando-se prioridade ao Vice-Presidente do mesmo órgão e, na sua ausência, ao Vice-Presidente definido em decisão da Diretoria;
  • II – presidir, mediante designação expressa do Presidente, Assembleia Geral cuja pauta se restrinja a assunto de interesse exclusivo ou predominante do órgão a cujos quadros de pessoal pertençam;
  • III – elaborar e apresentar a proposta de orçamento setorial anual para as atividades e necessidades da Casa que representa;
  • IV – propor, receber propostas e deliberar sobre patrocínios solicitados de interesse da Casa representada, conforme definido em Regimento Interno em conjunto com a(s) Diretoria(s) da(s) respectiva(s) área(s), submetendo-as à apreciação da Diretoria;
  • V – elaborar plano de ação, em conjunto com as Diretorias da respectiva Casa, para desenvolver e dar suporte às ações sindicais no âmbito do local de trabalho;
  • VI – promover a interlocução entre filiados e as Diretorias da respectiva Casa e destes com a estrutura administrativa e deliberativa do sindicato.

Art. 25. Compete ao Secretário-Geral:

  • I – supervisionar o controle e a guarda de documentos decorrentes da atuação do Sindilegis, ressalvados os de natureza contábil, administrativa e jurídica;
  • II – redigir as atas da Assembleia Geral e das reuniões da Diretoria, assinando-as em conjunto com o Presidente;
  • III – substituir o Presidente, na falta, ausência ou impedimento simultâneos deste e dos Vice-Presidentes.

Art. 26. Compete ao Diretor Administrativo:

  • I – supervisionar a execução dos serviços administrativos, logísticos e operacionais, prestados ao Sindilegis ou realizados pelo sindicato;
  • II – zelar pelos bens integrantes do patrimônio do Sindilegis, realizando inventário periódico anual de seu acervo;
  • III – subscrever, em conjunto com o Presidente e o Diretor Financeiro, documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sindilegis.

Art. 27. Compete ao Diretor Financeiro:

  • I – supervisionar a execução dos serviços contábeis e financeiros do Sindilegis;
  • II – zelar pelos ativos financeiros do Sindilegis;
  • III – subscrever, em conjunto com o Presidente e o Diretor Administrativo, documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sindilegis.

Art. 28. Compete ao Diretor Jurídico:

  • I – supervisionar a execução dos serviços jurídicos prestados ao Sindilegis ou que o sindicato preste a seus filiados;
  • II – avaliar, criticar, sugerir e chancelar as propostas e minutas de contratos, distratos e aditivos demandados pela Diretoria, bem como o controle da legalidade dos atos praticados pelo Sindilegis, zelando pela sua qualidade e consistência jurídica;
  • III – acompanhar os processos judiciais e extrajudiciais em que o Sindilegis figure como parte, amicus curiae, interessado ou substituto.

Art. 29. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:

  • I – zelar pela defesa dos direitos e vantagens atribuídos pela legislação aos filiados aposentados e aos pensionistas;
  • II – estabelecer contatos permanentes e eventuais parcerias com entidades representativas de servidores aposentados ou pensionistas, com o intuito de propor a adoção de iniciativas conjuntas;
  • III – propor à Diretoria a adoção de medidas de interesse dos aposentados e pensionistas, recolhendo, permanentemente, as reivindicações desse segmento;
  • IV – desenvolver ações destinadas a integrar os aposentados e os pensionistas ao conjunto dos demais componentes da base sindical;
  • V – promover, junto aos órgãos governamentais, ações voltadas para as políticas regulatórias e gerenciais de fundos de pensões e políticas ligadas a aposentados e pensionistas.

Art. 30. Compete ao Diretor de Comunicação Social:

  • I – coordenar e supervisionar a execução dos serviços de marketing, propaganda, publicidade e comunicação social, zelando por sua qualidade e avaliando sua efetividade;
  • II – pugnar permanentemente pela defesa da imagem pública dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União e do Sindilegis.

Art. 31. Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

  • I – propor à Diretoria o estabelecimento e a manutenção de intercâmbio com outras organizações de trabalhadores, em nível nacional e internacional, assim como com outras instituições integrantes da sociedade civil;
  • II – pugnar pelo fortalecimento das competências institucionais da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
  • III – promover pesquisas comparativas, em âmbito nacional e internacional, sobre atividades sindicais e seus instrumentos mais eficazes e modernos de mobilização e luta;
  • IV – fomentar para as demais Diretorias e Presidência informações provenientes de pesquisas quali-quantitativas sobre atividades sindicais;
  • V – formular cenários, ante o quadro de crises econômicas, automatização, tendências de inovação, reformatação de profissões, forças de mercado e direcionamentos políticos, visando antecipar-se na preservação de conquistas e fomentar novos avanços;
  • VI – estabelecer parcerias com centros de estudos e pesquisas na área sindical, compartilhando produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover o protagonismo político e social do Sindilegis como entidade representativa de classe.

Art. 32. Compete ao Diretor de Integração Regional:

  • I – estabelecer e manter contatos permanentes com filiados que residam fora do Distrito Federal;
  • II – recolher as reivindicações do grupo de filiados referido no inciso I e encaminhá-las às instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis;
  • III – coordenar as atividades e reuniões do Colégio de Coordenadores Regionais e Representantes Estaduais;
  • IV – acompanhar a atuação dos Representantes Estaduais e dos Coordenadores Regionais, de modo a garantir, quando identificado o não cumprimento de competências previstas neste Estatuto, o exercício pelos filiados do direito de destituição de seus representantes;
  • V – coordenar as eleições do Colégio de Coordenadores Regionais e Representantes Estaduais.

Art. 33. Compete ao Diretor de Educação e Cultura:

  • I – viabilizar a adoção de medidas, por parte do Sindilegis, voltadas ao combate a toda forma de discriminação e à implementação de ações afirmativas, destinadas a assegurar a igualdade de direitos e de gênero;
  • II – coordenar a atuação do Sindilegis nas áreas de cultura e educação continuada;
  • III – fomentar ações de capacitação dos colaboradores, filiados e contribuintes;
  • IV – zelar pela preservação do meio ambiente na atuação do Sindilegis.

Art. 34. Compete ao Diretor Social e Esportivo supervisionar as ações de integração e congraçamento realizadas pelo Sindilegis.

Art. 35. Compete ao Diretor de Benefícios supervisionar a atuação do Sindilegis na celebração de convênios com outras instituições destinadas a assegurar vantagens para os filiados.

Art. 36. Compete ao Diretor de Comissionados viabilizar a adoção de medidas voltadas a assegurar e a ampliar os direitos e as prerrogativas funcionais de servidores ocupantes de cargos públicos de livre provimento e exoneração, sem vínculo com o serviço público, no âmbito dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis.

Art. 37. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

  • I – coordenar os contatos com parlamentares e demais autoridades correlacionadas à atuação do Sindilegis;
  • II – acompanhar a tramitação e propor estratégias de atuação relacionadas a proposições legislativas de interesse dos filiados.

Art. 38. Os Diretores mencionados nos arts. 28 ao 37 poderão nomear 1 (um) Coordenador Setorial, específico para cada órgão, com o intuito de auxiliá-los no desempenho de suas competências.

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 39. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização da gestão econômico-financeira do Sindilegis.

  • 1º O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, oriundos de órgãos distintos, eleitos para mandato com duração idêntica à da Diretoria, permitida a reeleição por um mandato consecutivo no mesmo cargo.
  • 2º Os suplentes somente poderão substituir os membros efetivos oriundos do mesmo órgão ao qual pertençam.
  • 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros titulares do colegiado, em reunião realizada na data em que forem empossados.
  • 4º As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu Presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.
  • 5º O Conselho Fiscal expedirá, até o final do mês de janeiro, parecer sobre as contas do Sindilegis relacionadas ao exercício financeiro imediatamente anterior.
  • 6º Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal filiados que tenham relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consanguínea ou colateral com membros da Diretoria.
  • 7º Em caso de execução de rubrica em valor superior a trinta por cento do que for fixado no orçamento, o Conselho Fiscal emitirá parecer, ao qual a Diretoria deverá responder no prazo máximo de trinta dias.
  • 8º O Conselho Fiscal será eleito no mesmo processo eleitoral da Diretoria, observadas as seguintes disposições:
  • I – a eleição do Conselho Fiscal será realizada em lista separada da Diretoria;
  • II – cada chapa indicará 3 (três) nomes, sendo 1 (um) candidato de cada órgão;
  • III – a Comissão Eleitoral elaborará uma lista em ordem alfabética, com os nomes dos indicados pelas chapas, a serem votados de forma independente, cabendo ao eleitor votar em somente 1 (um) candidato ao Conselho Fiscal;
  • IV – os primeiros colocados de cada órgão serão os membros titulares, e os segundos colocados de cada órgão serão os membros suplentes;
  • V – na hipótese de necessidade de substituição de conselheiro fiscal, seja por renúncia, ou outro impedimento, e na falta de suplentes, a Assembleia Geral elegerá o substituto dentre os candidatos da mesma Casa do conselheiro substituído, por meio de prévio processo de chamamento e ampla divulgação;
  • VI – no caso de chapa única, a chapa inscrita deverá indicar seis nomes de Conselho Fiscal, de modo a garantir a existência de suplentes.
  • 9º As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas em colegiado, pela maioria dos seus membros titulares, assegurado ao voto vencido, se desejar, expor suas razões em atas, relatórios ou parecer.
  • 10º Os suplentes poderão ser convocados para substituírem os titulares, em casos de ausência ou impedimento, assumindo temporariamente a função, situações em que terão direito a voto.
  • 11º A posse do Conselho Fiscal será realizada no mesmo dia da posse da Diretoria.

CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 40. A Comissão de Ética e Disciplina é o órgão do Sindilegis encarregado de examinar previamente representações apresentadas contra seus filiados.

  • 1º A Comissão de Ética e Disciplina compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, oriundos de órgãos distintos, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, para mandato de duração idêntica ao da Diretoria, permitida a reeleição por um mandato consecutivo no mesmo cargo.
  • 2º Os suplentes somente poderão substituir os membros efetivos oriundos do mesmo órgão ao qual pertençam.
  • 3º O Presidente da Comissão de Ética e Disciplina será eleito pelos membros titulares do colegiado, em reunião realizada na data em que forem empossados.
  • 4º As reuniões da Comissão de Ética e Disciplina serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  • 5º Não poderão ser eleitos para a Comissão de Ética e Disciplina filiados que tenham relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consanguínea ou colateral com membros da Diretoria.
  • 6º Na hipótese de necessidade de substituição de membro da Comissão de Ética e Disciplina, seja por renúncia, ou outro impedimento, e na falta de suplentes, a Assembleia Geral elegerá o substituto dentre os candidatos da mesma Casa do membro substituído, por meio de prévio processo de chamamento e ampla divulgação.
  • 7º As decisões da Comissão de Ética e Disciplina devem ser tomadas em colegiado, pela maioria dos seus membros titulares, assegurado ao voto vencido, se desejar, expor suas razões em atas, relatórios ou parecer.
  • 8º Os suplentes poderão ser convocados para substituírem os titulares, em casos de ausência ou impedimento, assumindo temporariamente a função, situações em que terão direito a voto.

CAPÍTULO VI – DO CONGRESSO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FILIADOS AO SINDILEGIS – CONLEGIS

Art. 41. O Congresso Nacional dos Servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União – Conlegis será realizado no primeiro ano de mandato da Diretoria.

Art. 42. Compete ao Conlegis:

  • I – avaliar a realidade da categoria alcançada pela atuação do Sindilegis diante da situação política, econômica e social brasileira, com o intuito de defender a linha de ação do sindicato e fixar seu plano de lutas;
  • II – deliberar sobre proposições voltadas a alterar este Estatuto, apresentadas e apreciadas por Delegados credenciados na forma do § 3º deste artigo.
  • 1º O Conlegis será convocado em Assembleia Geral realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de sua realização, sob pena de nulidade absoluta das deliberações adotadas em seu âmbito.
  • 2º O Conlegis será transmitido em tempo real no portal eletrônico do Sindilegis.
  • 3º Observado o disposto neste Estatuto, a realização do Conlegis será regida por regulamento específico, aprovado na Assembleia Geral em que se efetivar a sua convocação.

Art. 43. As alterações e acréscimos efetivados no Estatuto em decorrência de propostas aprovadas pelo Conlegis entrarão em vigor na data do registro no competente Serviço Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas da ata da Assembleia Geral especificamente convocada para deliberar sobre as referidas propostas, podendo referendar ou não as propostas aprovadas.

CAPÍTULO VII – DO COLÉGIO DE COORDENADORES REGIONAIS E REPRESENTANTES ESTADUAIS

Art. 44. O Colégio de Coordenadores Regionais e Representantes Estaduais será constituído por representantes eleitos em cada um dos Estados da federação, podendo votar e serem votados filiados ali domiciliados.

  • 1º A escolha dos representantes estaduais será realizada em sufrágio específico e na mesma data em que se realizar a eleição da Diretoria.
  • 2º Para fins de domicílio do servidor, será considerado o seu domicílio tributário.
  • 3º O mandato dos Representantes Estaduais coincide com o da Diretoria, podendo os filiados de cada Estado destituir, em caso do não cumprimento das competências estabelecidas neste Estatuto, o Representante Estadual, elegendo, no prazo de 30 (trinta) dias após a destituição, o novo representante.
  • 4º Em até trinta dias após a posse dos Representantes Estaduais, serão escolhidos 5 (cinco) entre os Representantes Estaduais, que atuarão simultaneamente como Coordenadores Regionais, sob a condução do Diretor de Integração Regional.
  • 5º Compete aos Representantes Estaduais:
  • I – manter contato permanente com filiados lotados ou residentes em seu Estado;
  • II – recolher as reivindicações dos filiados e encaminhá-las às instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis;
  • III – atuar em seu Estado em prol dos filiados;
  • IV – estabelecer, em seu Estado, contato com entidades com as quais o Sindilegis mantenha relação, buscando, quando necessário e possível, a integração de ações em prol da categoria;
  • V – identificar possíveis convênios a serem firmados em prol dos filiados;
  • VI – realizar e coordenar reuniões periódicas com os filiados;
  • VII – discutir com os filiados a aplicação de recursos direcionados ao seu Estado para fins de ações sindicais, educativas, sociais ou de promoção da categoria, prestando contas da sua aplicação, por ato próprio do Sindilegis.
  • 6º Compete aos Coordenadores Regionais:
  • I – manter contato permanente com os demais Representantes Estaduais de sua região;
  • II – identificar, junto aos Representantes Estaduais de sua região, reivindicações que sejam específicas dos filiados lotados ou residentes naquela região.
  • 7º Em caso do não cumprimento das competências estabelecidas neste Estatuto, os Representantes Estaduais da região podem destituir o Coordenador por eles escolhido, elegendo, no prazo de 30 (trinta) dias após a destituição, o novo Coordenador.
  • 8º Ficará vaga a representação estadual para a qual não se inscrevam candidatos, facultando-se aos filiados nela lotados ou residentes a eleição posterior de Representante Estadual para completar o mandato a partir da data em que for realizada.
  • 9º Aplica-se o disposto no § 8º à ocorrência de qualquer forma de impedimento definitivo dos integrantes do Colégio de Coordenadores Regionais e Representantes Estaduais.
  • 10º As eleições decorrentes dos §§ 7º a 9º serão realizadas conforme os critérios e os procedimentos definidos pelos filiados a serem representados, sob a coordenação do Diretor de Integração Regional, conforme art. 32, inciso V, comunicando-se imediatamente o resultado ao Sindilegis.
  • 11º O Colégio de Coordenadores Regionais e Representantes Estaduais reunir-se-á pelo menos 2 (duas) vezes em cada exercício, com a presença do Presidente do Sindilegis e do Diretor de Integração Regional, sendo facultada a participação dos demais membros da Diretoria.

TÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE ELEITORAL E DA FICHA LIMPA

Art. 45. Podem ser candidatos a cargo eletivo os filiados que se revistam dessa condição há pelo menos 2 (dois) anos antes da data marcada para realização do pleito.

Parágrafo único. Podem votar nos candidatos a cargos eletivos os filiados que se revistam dessa condição há pelo menos 1 (um) ano da data marcada para a realização do pleito.

Art. 46. São inelegíveis, para qualquer cargo:

  • I – os integrantes da Diretoria em exercício, se as contas do Sindilegis forem rejeitadas na Assembleia Geral Ordinária prevista no art. 18, inciso I, durante os 8 (oito) anos subsequentes à respectiva decisão;
  • II – os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorram ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
  • III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
    3. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
    4. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
    5. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    6. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    7. de redução à condição análoga à de escravo;
    8. contra a vida, a dignidade sexual e a raça;
    9. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • IV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
  • V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, inciso II da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
  • VI – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorram ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  • VII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou que hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
  • VIII – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
  • IX – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
  • X – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  • XI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
  • XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  • XIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.

CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 47. O mandato dos membros da Diretoria terá duração de 3 (três) anos.

  • 1º Serão admitidos, no máximo, 3 (três) mandatos consecutivos em cargos da Diretoria, os quais deverão ser exercidos em pelo menos dois cargos distintos, vedada a apresentação de candidatura pelo Presidente aos cargos referidos no art. 21, incisos II a V.
  • 2º Os limites para exercício de mandatos classistas no âmbito do Sindilegis, de que trata o caput, somente são aplicáveis a mandatos cumpridos integralmente sob a regência deste Estatuto.
  • 3º Os mandatos da Diretoria terão seu início sempre no dia 15 de março do início do triênio para o qual foi eleita e finalizar-se-ão sempre no dia 14 de março do fim do triênio.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 48. No ano da eleição, até 90 (noventa) dias antes da data marcada para o pleito, será realizada Assembleia Geral destinada a eleger a Comissão Eleitoral.

  • 1º A Comissão Eleitoral deverá ser composta por 3 (três) filiados oriundos de órgãos distintos, não integrantes de chapas que venham a ser inscritas e sem parentesco entre si ou com qualquer candidato, cumprindo-lhes escolher o respectivo Presidente.
  • 2º A Comissão Eleitoral decidirá na presença de pelo menos 2 (dois) de seus integrantes.
  • 3º As decisões e atas de reuniões da Comissão Eleitoral serão obrigatoriamente divulgadas no portal eletrônico do Sindilegis.
  • 4º Da decisão da Comissão Eleitoral sobre o registro das chapas inscritas no pleito eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva divulgação.
  • 5º O Presidente do Sindilegis convocará, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a Assembleia Geral destinada à apreciação dos recursos apresentados em até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito eleitoral, de modo a garantir o prazo adequado para a campanha eleitoral.

Art. 49. Compete à Comissão Eleitoral:

  • I – estabelecer o calendário dos eventos eleitorais, zelando pelo cumprimento das regras estabelecidas neste Estatuto, incluindo os prazos estabelecidos no “ANEXO I – CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL DO SINDILEGIS”, de modo a garantir a lisura, transparência e regularidade do processo eleitoral;
  • II – determinar os locais de votação, que deverão situar-se, obrigatoriamente, na sede do Sindilegis e nas dependências das sedes dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis;
  • III – receber as inscrições, analisar as chapas inscritas e aprová-las ou impugná-las em até, no máximo, 50 (cinquenta) dias antes da data marcada para o pleito, observado o parágrafo terceiro deste artigo e o disposto no art. 51;
  • IV – organizar a realização de debate entre os candidatos a Presidente, inclusive em caso de chapa única, a ser realizado na semana anterior ao pleito, o qual será obrigatoriamente transmitido em tempo real no portal eletrônico do Sindilegis;
  • V – definir a forma híbrida de coleta dos votos de forma física ou eletrônica, respeitado o princípio do voto universal e secreto, objetivando facilitar o acesso de todos os filiados ao pleito eleitoral, respeitando os dispositivos legais em relação ao sigilo de dados.
  • 1º Observado o disposto no inciso II, para os votantes que residirem fora de Brasília, a eleição poderá ser realizada exclusivamente por meio digital.
  • 2º Na hipótese de não ser viável a realização da eleição em um ou mais locais mencionados no inciso II, a Comissão Eleitoral, mediante relatório fundamentado, decidirá a respeito.
  • 3º Ocorrendo irregularidade na composição da chapa, a Comissão Eleitoral fixará prazo de até 40 (quarenta) dias antes do pleito eleitoral para que sejam supridas as falhas expressamente assinaladas pelo colegiado.

CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 50. A eleição para os cargos da Diretoria será realizada durante o mês de novembro do ano anterior ao término do mandato da gestão que estiver em curso, por voto direto, secreto e universal.

Art. 51. O requerimento de inscrição de chapas para concorrer à Diretoria será subscrito pelo candidato à Presidência e acompanhado de documentos que comprovem o assentimento dos demais integrantes e demais exigências deste Estatuto, e conterá:

  • I – a identificação dos candidatos, vinculada aos cargos que pleiteiam, sendo obrigatória a apresentação de candidatos para a totalidade dos cargos referidos no art. 21;
  • II – a observância, das candidaturas a Presidente, Vice-Presidentes, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, do disposto no art. 21, § 3º e § 4º, e das seguintes regras gerais:
    1. os cargos da chapa da Diretoria devem ser obrigatoriamente ocupados por no mínimo 30% de um dos gêneros;
    2. as inscrições de suplentes deverão assegurar o percentual mínimo de 30% de um dos gêneros nas indicações de cada órgão;
    3. as inscrições para conselheiros fiscais deverão observar a proporcionalidade de gênero de 30% acima referida, considerando a composição total de três membros efetivos e três membros suplentes;
    4. 4 (quatro) cargos serão obrigatoriamente ocupados por candidatos oriundos do mesmo órgão a cujos quadros de pessoal pertencer o Presidente;
    5. os outros 12 (doze) cargos serão ocupados de forma equitativa por candidatos oriundos de outros órgãos;
  • III – os nomes dos 3 (três) filiados, oriundos de órgãos distintos, indicados para concorrer ao Conselho Fiscal;
  • IV – a declaração, por parte do signatário, de que conhece o inteiro teor das normas eleitorais estabelecidas por este Estatuto.
  • 1º As chapas serão inscritas com a indicação de 9 (nove) suplentes, sendo 3 (três) de cada órgão.
  • 2º Dentre os suplentes, não haverá ordem de preferência no caso de designação para substituir membro da Diretoria, desde que observada a manutenção do percentual mínimo de 30% por gênero na composição da Diretoria.
  • 3º Os suplentes somente poderão ser designados para substituírem Diretores oriundos do mesmo órgão a que pertençam.
  • 4º Será admitida a substituição de integrantes das chapas antes da realização do pleito, mediante a concordância expressa dos substituídos, exceto na hipótese de falecimento ou de impugnação, bem como dos que os substituirão.

Art. 52. A eleição ocorrerá obrigatoriamente de forma híbrida. Presencialmente, nas dependências previstas no art. 49, inciso II, e virtualmente, por meio de solução tecnológica que assegure a realização nessa modalidade.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral providenciará mecanismos que facilitem a participação eleitoral dos aposentados filiados ao Sindilegis.

Art. 53. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos nulos e em branco.

TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 54. A transgressão deste Estatuto sujeita o filiado, de acordo com a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes penalidades:

  • I – advertência;
  • II – suspensão;
  • III – destituição de mandato eletivo;
  • IV – exclusão.

Parágrafo único. As penas de suspensão e exclusão poderão ser aplicadas cumulativamente com a destituição de mandato eletivo.

Art. 55. A advertência consistirá em admoestação escrita restrita à infração cometida e será aplicada em caso de infração leve ou de potencial ofensivo menor.

Art. 56. A suspensão será aplicada se o transgressor tiver sofrido pena de advertência no período de um ano anterior ao cometimento de nova infração ou para infração de maior gravidade para a qual não se preveja a pena de exclusão.

  • 1º A suspensão resulta na impossibilidade do exercício dos direitos de filiado pelo transgressor e não excederá 6 (seis) meses.
  • 2º A suspensão será acrescida do prazo de 90 (noventa) dias em caso de reincidência no interregno ininterrupto de 1 (um) ano contados da data de infração anterior.

Art. 57. A destituição de mandato eletivo será aplicada no caso de falta caracterizada por extrema gravidade ou de ausência injustificada a cinco reuniões consecutivas da Diretoria no período de 1 (um) ano ou a 8 (oito) reuniões intercaladas do órgão no período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 58. Será aplicada a pena de exclusão, mediante Processo Administrativo Disciplinar, conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal:

  • I – a qualquer filiado, no caso de falta caracterizada por extrema gravidade;
  • II – aos membros do Conselho Fiscal, quando se omitirem, sem causa justificada, a emissão do parecer referido no art. 39, § 5º;
  • III – ao Presidente ou seu substituto estatutário, quando se omitir, sem causa justificada, na realização das Assembleias Gerais Ordinárias previstas no art. 18.

Parágrafo único. A exclusão resulta na perda automática dos direitos de filiado e impede nova filiação antes de transcorridos 8 (oito) anos da data de sua aplicação.

Art. 59. O processo administrativo disciplinar terá início com representação subscrita por filiado em pleno gozo de seus direitos estatutários e observará os seguintes requisitos, sob pena de seu arquivamento sumário:

  • I – redução circunstanciada a termo da irregularidade a ser apurada, com as provas, inclusive testemunhais, ou indícios, neste último caso suficientes para justificar a apuração dos fatos;
  • II – identificação do suposto transgressor e do local onde pode ser notificado, bem como da natureza e das demais circunstâncias inerentes à suposta infração;
  • III – transcurso máximo de seis meses entre sua apresentação e os fatos a que se reporte.
  • 1º A representação deverá ser entregue em meio físico obrigatoriamente na sede do Sindilegis, em 3 (três) vias de inteiro e igual teor, uma das quais destinada ao acusado de transgressão.
  • 2º Observados os pressupostos de admissibilidade, o suposto transgressor será notificado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa após a entrega da notificação ou de sua publicação por meio de edital, caso não se consiga localizar o acusado após 3 (três) tentativas documentadas nos autos do processo.
  • 3º Apresentada a defesa ou transcorrido sem manifestação o prazo estipulado para a sua apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis será escolhido o relator do processo disciplinar, obrigatoriamente oriundo de órgão distinto daquele a cujos quadros pertencer o acusado.
  • 4º O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis depois de designado para apresentar parecer sobre os fatos apurados.
  • 5º Aplicam-se à escolha do relator as normas sobre impedimento e suspeição previstas na legislação processual civil.
  • 6º O recurso contra decisão da Comissão de Ética e Disciplina favorável ao arquivamento, dirigido à Assembleia Geral, poderá ser apresentado em até 10 (dez) dias úteis e dependerá do endosso de no mínimo 2% (dois por cento) dos filiados, exceto na hipótese do art. 58, em que poderá ser apresentado pelo próprio representante.
  • 7º Na hipótese do § 6º, a Assembleia Geral será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a interposição do recurso.
  • 8º A decisão da Comissão de Ética e Disciplina favorável ao julgamento do filiado será submetida à Assembleia Geral no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Os prazos previstos neste Estatuto serão computados incluindo-se o dia do início e o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso o início ou o vencimento recaia em sábados, domingos ou feriados.

Art. 61. O Sindilegis poderá custear, nos termos da legislação aplicável, a retribuição de Diretores afastados para o exercício de mandato eletivo previsto neste Estatuto, em montante mínimo correspondente ao total da remuneração a que fariam jus, se permanecessem em atividade, comprovada a necessidade e mediante deliberação adotada em Assembleia Geral convocada especificamente para essa finalidade.

Parágrafo único. O custeio do afastamento de que trata este artigo será limitado a, no máximo, dois Diretores por órgão representado.

Art. 62. O exercício financeiro do Sindilegis coincidirá com o ano civil.

Art. 63. O orçamento do Sindilegis e sua execução observarão os seguintes critérios:

  • I – deverá conter descrição detalhada e a respectiva dotação para cada rubrica nele contemplada;
  • II – deduzidas as despesas correntes e o valor destinado ao fundo de reserva, serão utilizados no máximo 10% (dez por cento) da receita prevista para aplicação em eventos específicos a título de patrocínios, destinando-se a cada órgão montantes proporcionais à sua participação na receita arrecadada;
  • III – os eventos voltados ao congraçamento de filiados e à sua interação com o Sindilegis, inclusive o Conlegis, deverão estar contemplados no orçamento, especificando-se os respectivos objetivos e dotação orçamentária, exigindo-se a prévia análise e avaliação da Diretoria antes de sua efetiva realização.

Art. 64. A partir do mês de março do ano em que ocorrerem as eleições para os cargos da Diretoria e até a data da posse da Diretoria eleita, é vedada a admissão de empregados ou a celebração de novos contratos sem autorização da Assembleia Geral.

  • 1º A vedação prevista no caput não se aplica às ações ou atividades já previstas no planejamento orçamentário do Sindilegis.
  • 2º A vedação prevista no caput não se aplica à reposição de mão de obra existente no exercício anterior ao da eleição.

Art. 65. É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Sindilegis, sendo nulos os atos assim caracterizados e configuradores de justa causa para exclusão e destituição de mandato.

Parágrafo único. Constituem práticas de nepotismo:

  • I – a contratação de empregados que possuam as seguintes relações de parentesco com membros dos órgãos previstos no art. 15, incisos III a VI:
    1. consanguíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
    2. por adoção;
    3. por afinidade até o terceiro grau;
    4. cônjuges e companheiros.
  • II – a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço ou fornecimento de produtos com empresa ou sociedade civil de advogados que tenham entre seus empregados ou sócios a relação de parentesco referida no inciso I.

Art. 66. A comunicação do Sindilegis com os filiados deverá priorizar o uso de meios não poluentes, dando-se preferência aos eletrônicos.

Art. 67. A assistência jurídica disponibilizada pelo Sindilegis poderá ser prestada de forma gratuita ou mediante parceria, a depender do respectivo contrato firmado com o prestador de serviços.

  • 1º Em qualquer hipótese, as custas processuais e extrajudiciais, bem como eventuais honorários de sucumbência, serão de inteira responsabilidade do filiado beneficiário.
  • 2º O serviço jurídico é pessoal e exclusivo do filiado, podendo um terceiro apenas o representar, mediante procuração por instrumento público ou termo de curatela, sem que isso implique extensão do benefício a não filiados.

Art. 68. Todos os processos eleitorais e de apoiamento deverão ocorrer obrigatoriamente de forma híbrida, coletando-se os votos de forma física e eletrônica, respeitado o princípio do voto universal e secreto, objetivando facilitar o acesso de todos os representados ao pleito eleitoral.

Art. 69. Em caso de extinção e consequente encerramento de atividades do Sindilegis, será dada a seguinte destinação ao Patrimônio existente na data da cessação das atividades:

  • I – os bens móveis e imóveis serão alienados e o valor obtido será acrescido ao valor existente em contas bancárias e/ou outros investimentos financeiros;
  • II – serão pagas as dívidas existentes conforme a lei vigente à época, consoante rol exemplificativo abaixo:
    1. dívidas tributárias e fiscais;
    2. encargos sociais;
    3. salários, férias e outras remunerações dos empregados;
    4. valores devidos relativos a contratos em curso;
    5. demais credores em ordem de data, iniciando pela mais antiga.
  • III – o remanescente do patrimônio líquido, depois de deduzidos os pagamentos especificados no inciso II, será distribuído equitativamente entre os filiados cadastrados à data do encerramento das atividades e que tenham no mínimo 3 (três) anos ininterruptos de filiação ao Sindilegis.
  • 1º Para a execução do previsto no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será convocada a Assembleia Geral Extraordinária prevista no art. 17, com fins específicos de:
  • I – destituir a Diretoria em gestão à data do encerramento;
  • II – eleger uma comissão que será formada por um filiado de cada Casa representada que administrará e se responsabilizará civil e criminalmente por todos os procedimentos previstos nos incisos I e II acima e que:
    1. ao final dos trabalhos, convocará nova Assembleia Geral para apresentar relatório de prestação de contas sobre os procedimentos;
    2. adotará as providências para o encerramento formal e legal do Sindilegis.
  • 2º A Assembleia Geral de que trata o § 1º não poderá ser presidida por nenhum dos componentes dos cargos eletivos do Sindilegis que estão sendo destituídos ou que tenham qualquer parentesco até terceiro grau com qualquer um deles, sob pena de nulidade das decisões além da responsabilização civil e criminal pelo fato.
  • 3º Os filiados eleitos para compor a comissão de que trata o inciso II do § 1º:
  • I – deverão ter no mínimo 3 (três) anos ininterruptos de filiação ao Sindilegis;
  • II – não poderão ter qualquer grau de parentesco até o terceiro grau com os membros dos cargos eletivos e que forem destituídos na Assembleia;
  • III – não poderão estar incluídos em quaisquer dos itens previstos no art. 46, que trata dos filiados inelegíveis para qualquer cargo.
  • 4º Não sendo possível, por qualquer motivo, criar a comissão indicada no inciso II do § 1º, caberá ao Presidente da Assembleia Geral:
  • I – representar o Sindilegis em juízo ou fora dele;
  • II – contratar um dos escritórios de advocacia que prestarem serviço ao Sindilegis para propor ação requerendo a intervenção judicial para indicação de um curador responsável pela administração das atividades decorrentes deste artigo;
  • III – ao final dos trabalhos, em conjunto com o administrador nomeado judicialmente, convocar nova Assembleia Geral para apresentar relatório de prestação de contas sobre os procedimentos;
  • IV – em conjunto com o administrador nomeado judicialmente, adotar as providências para o encerramento formal e legal do Sindilegis.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70. O Sindilegis promoverá a edição eletrônica deste Estatuto e o disponibilizará no seu portal eletrônico, após o respectivo registro no competente Serviço Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas.

Art. 71. Será mantida a composição da Diretoria e do Conselho Fiscal anterior à vigência deste Estatuto até o encerramento do mandato em curso.

  • 1º As regras estabelecidas nos arts. 39, 40, 44 e 47 deste Estatuto somente produzirão efeitos a partir da posse da próxima Diretoria, eleita para o mandato subsequente ao da aprovação desta alteração estatutária.
  • 2º Até a entrada em vigor referida no caput, permanecerão aplicáveis as disposições anteriormente vigentes, sem qualquer efeito retroativo.

Art. 72. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a Assembleia Geral destinada a deliberar sobre as alterações sugeridas pelo VIII Conlegis, a Diretoria deverá apresentar o Regimento Interno, conforme previsto no parágrafo único do art. 15, para aprovação em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Art. 73. Este Estatuto entrará em vigor após o referendo previsto no art. 78 do Estatuto anterior e produzirá efeitos a partir do seu registro no competente Serviço Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas, ficando expressa e integralmente revogado o Estatuto até então vigente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do que estabelece o caput, ficam convalidados os atos praticados sob a égide do Estatuto anterior, bem como assegurada a continuidade das ações iniciadas em sua vigência.

Alison Aparecido Martins de Souza

Presidente

Paulo Cézar Alves

Secretário-Geral

ANEXO I – CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL DO SINDILEGIS

PRAZO

EVENTO

NORMA

DESCRIÇÃO

Até 90 dias antes da data da eleição

Diretoria convoca Assembleia Geral destinada a eleger a Comissão Eleitoral

Art. 48,

caput

Art. 48. No ano da eleição, até 90 (noventa) dias antes da data marcada para o pleito, será realizada Assembleia Geral destinada a eleger a Comissão Eleitoral.

Até 50 dias antes da data da eleição

A Comissão Eleitoral recebe as inscrições, analisa as documentações exigidas e aprova ou impugna as chapas inscritas

Art. 49,

III

Art. 49. Compete à Comissão Eleitoral:

III – receber as inscrições, analisar as chapas inscritas e aprová-las ou impugná-las em até, no máximo, 50 (cinquenta) dias antes da data marcada para o pleito, observado o parágrafo terceiro deste artigo e o disposto no art. 51;

Até 50 dias antes da data da eleição

A Comissão Eleitoral publica sua decisão sobre os registros de chapas no portal eletrônico do Sindilegis

Art. 48,

§ 3º

Art. 48. § 3º – As decisões e atas de reuniões da Comissão Eleitoral serão obrigatoriamente divulgadas no portal eletrônico do Sindilegis.

Até 5 dias após a divulgação da decisão

As chapas podem recorrer à Assembleia Geral contra a decisão da Comissão Eleitoral

Art. 48,

§ 4º

Art. 48. § 4º – Da decisão da Comissão Eleitoral sobre o registro das chapas inscritas no pleito eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva divulgação.

Até 40 dias antes da data da eleição

Ajuste  de irregularidades em chapas impugnadas

Art. 49,

§ 3º

Art. 49. § 3º – Ocorrendo irregularidade na composição da chapa, a Comissão Eleitoral fixará prazo de até 40 (quarenta) dias antes do pleito eleitoral para que sejam supridas as falhas expressamente assinaladas pelo colegiado.