Na manhã desta sexta-feira (26/06), o presidente e o vice-presidente da entidade, Petrus Elesbão e Alison Souza, se reuniram com os advogados para discutir possível estratégia jurídica na defesa de seus filiados a respeito da rubrica intitulada “vantagem opção” instituída pelo art. 180 da Lei 1.711/52 e pelo art. 193 da Lei 8.112/90.
Conforme novo entendimento do TCU (publicado no Acórdão 1.599/2019), cuja determinação já foi enviada para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal, o pagamento de valores sobre a referida rubrica deve cessar imediatamente, sem que haja a obrigação de devolução dos valores já recebidos.
A diretoria do Sindilegis manterá os seus filiados informados acerca do assunto e adianta-lhes que moverá todos os recursos administrativos e jurídicos necessários em defesa de seus interesses.



Prezados Senhores, gostaria de obter o seguinte esclarecimento: como identifico a rubrica vantagem opção em meu contracheque. Grata pela atenção.
Sheila Gomes dos Santos
Registro funcional 5003
Meu Deus! Só bombas! Coitados de nós servidores públicos! A Cada dia uma maldade. Vamos reverter isso sindicato.
Como pode uma rubrica legalizada ha 30 anos se tornar ilegal assim de repente?
Oi, Francisco!
O mais recente entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU) invalida essa rubrica, que além de subtrair proventos de suas aposentadorias, estabelecia reposição de valores ao erário.