A parcela da URV traz duas questões de interesse de todos os servidores quanto às quais o Sindilegis pretende atuar.
A primeira delas diz respeito ao percentual que foi aplicado a título de URV. Em sede do Acórdão 217/2005, Plenário, o Tribunal determinou a “extensão do percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária prevista no inciso I do art. 19 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, aos vencimentos básicos fixados pela Lei nº 10.356/2001” (item 9.1). Ocorre que a Administração da Casa interpretou o acórdão no sentido de que a tabela de vencimentos sobre a qual deveria incidir o percentual de 11,98% deveria ser expurgada da GRM, pois essa parcela já teria sofrido referido reajuste. Como resultado, os servidores receberam, a título de incorporação da URV, um percentual médio aproximado de 7,5%. Para debater com mais profundidade esse caso, o Plenário decidiu constituir processo apartado.
Assim, no Acórdão 3240/2012, Plenário, foi decidido o que se segue: “9.4. deferir o pedido incidental do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) para que seja constituído processo apartado para apuração de suposto erro operacional na implementação do item 9.1 do Acórdão nº 217/2005-Plenário, com os ajustes ora promovidos, relativamente a outras parcelas não objeto do presente recurso, determinando, em consequência, à Segedam, que assim proceda”.
A segunda questão refere-se ao advento da Lei 11.950/2009, que instituiu o novo plano de carreira da época. Com o intuito de liquidar a parcela da URV, referente ao Acórdão 217/2005, que vinha sendo paga sob a rubrica “Ac 217”, a lei novel trouxe uma redação dúbia e polêmica em seu art. 3º, dispondo que tal parcela ficaria incorporada à Gratificação de Controle Externo (GCE) e à Gratificação de Desempenho (GD). A redação é polêmica porque não é possível que haja redução do vencimento básico, e a rubrica “Ac 217” comporia, na verdade, o vencimento básico. Por outro lado, a redação é dúbia, porque incorporar, no sentido da lei, não poderia ser entendido no sentido de absorver, mas sim de somar, pois a lei não contém palavras inúteis, e não há como se entender que houve absorção se a própria lei determinou novos valores para essas gratificações. É necessário impetrar ação judicial para discutir essa questão.
Após longa reflexão, o Sindilegis decidiu contratar escritório jurídico para atuar em ambas as causas. Os estudos que irão fundamentar o pedido à Casa para constituição do processo apartado (recálculo da URV) foram concluídos por um escritório jurídico, no sentido de que a demanda tem viabilidade técnica. Os diretores do Sindilegis no TCU entendem que essas demandas estarão melhor defendidas se estiverem a cargo de escritório contratado sob demanda, que cuide específica e exclusivamente dessas duas frentes. O Sindilegis esclarece que ambas as demandas beneficiam todos os servidores do TCU: auditores, técnicos e auxiliares.
A constituição de escritório jurídico depende de realização de assembleia com o servidores pois, embora não haja pagamento de custas por parte do sindicalizado, haverá incidência de percentual sobre o êxito.
Compareça à assembleia, sua participação é muito importante! O Sindilegis informa que tentará a disponibilização do recurso de teleconferência para participação das Regionais. A Diretoria do Sindicato informa, ainda, que aproveitará o ensejo para prestar esclarecimentos sobre outras demandas de interesse dos servidores. Veja abaixo a convocação:
ASSEMBLEIA SETORIAL DO SINDILEGIS
O Presidente do SINDILEGIS, no âmbito de sua competência estatutária (art. 59, I), convoca os sindicalizados do TCU para Assembleia Setorial, que ocorrerá em 28/04/2015, terça-feira, às 15h00, no Auditório do Anexo III, no TCU, para deliberar sobre a contratação de escritório jurídico para:
I – Atuação na demanda do recálculo da parcela da URV, mais especificamente no processo apartado a que se refere o item 9.4 do Acórdão 3240/2012, Plenário, tanto na seara administrativa quanto no âmbito judicial, se este se fizer necessário;
II – Atuação na demanda do restabelecimento da parcela da URV (rubrica “Ac 217”), extinta pelo art. 3º da Lei 11.950/2009, tanto na seara administrativa quanto no âmbito judicial, se este se fizer necessário.
O Sindilegis informa que, após as deliberações, a Diretoria permanecerá no local à disposição para prestar esclarecimentos sobre todas as demandas de interesse dos servidores.
NILTON RODRIGUES DA PAIXÃO JUNIOR
Presidente