A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 37) pedindo que a Corte afirme que a Lei Complementar (LC) 144/2014 – que alterou dispositivos da norma que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial com o objetivo de regulamentar a aposentadoria das mulheres policiais –, está em plena conformidade com a Constituição Federal, em seu inteiro teor.
A entidade sustenta que a LC 144/2014 apenas corrigiu a referência legislativa da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria do funcionário policial. Isso foi necessário, de acordo com a CSPB, porque a lei de 1985 fazia referência a dispositivos da Constituição que já foram revogados e não observava o direito fundamental que estabelece a isonomia entre homens e mulheres, introduzido pela Carta Magna de 1988. No STF já há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5129 e ADI 5241) contra a mesma lei.
Na ADC, a confederação pede liminar e sustenta a necessidade de o Supremo declarar rapidamente a constitucionalidade da LC 144/2014, em razão da grande divergência entre os tribunais do país quanto à sua aplicação. “Enquanto alguns tribunais, como os dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Grande do Sul, declararam a inconstitucionalidade da norma objeto desta ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão cautelar de todas as liminares e execuções em mandados de segurança relativos à aposentadoria compulsória de policiais aos 65 anos, conforme determina a LC 144/2014”, salienta.
Para a CSPB, não procede o argumento constante das ADIs de que houve vício de competência na instauração do processo legislativo que levou à edição da LC 114/2014, porque a matéria seria de competência privativa do presidente da República, uma vez que a norma não inovou no ordenamento jurídico. “Uma simples análise comparativa entre o texto da LC 51/1985 e da LC 144/2014 permite concluir que a segunda apenas transcreveu a maior parte da primeira, trazendo de nova apenas a referência quanto à aposentadoria voluntária das mulheres policiais, direito este já previsto na Constituição Federal”, conclui.
Por prevenção, o relator da ADC 37 é o ministro Gilmar Mendes, relator das duas ADIs que discutem a mesma lei.
Fonte: STF