Código de Ética
Código de Ética do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União
DEZEMBRO DE 2023
PREÂMBULO
O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – Sindilegis é o órgão de representação sindical de primeiro grau dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União e tem como finalidade representar os interesses dos referidos servidores, pugnando pela valorização permanente da qualidade do serviço público, dos servidores que o prestam e do papel do Estado, construindo, de forma sistemática e permanente, canais de diálogo com seus filiados, com a população e com organizações integrantes da sociedade civil, de acordo com o previsto no artigo 8º do seu Estatuto.
Diante do exposto e considerando que:
- em suas atividades, o Sindilegis orientar-se-á, dentre outros, pelo princípio da adoção da conduta ética na realização de suas atividades, conforme estipulado no artigo 7º, inciso II, do Capítulo I, Título II, do seu Estatuto;
- seus filiados têm o dever de portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro, em sua atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis, bem como no curso de manifestações e mobilizações promovidas pelo sindicato e no exercício dos mandatos eletivos, de acordo com o preconizado no artigo 14, inciso VII, do Estatuto do Sindilegis.
- o cumprimento da missão do Sindilegis exige de seus filiados e dirigentes elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos.
- esses padrões de conduta devem estar formalizados, de modo a permitir que a sociedade e demais entidades que se relacionem com o Sindilegis possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que seus dirigentes e filiados desempenham as suas atribuições para o atingimento das finalidades do sindicato.
- a Comissão de Ética e Disciplina, órgão permanente do Sindilegis, instituído com fulcro no art. 42 do Estatuto em vigor, encarregado de examinar e julgar os processos administrativos disciplinares iniciados por representações, subscritas por filiado ou apresentadas contra seus filiados, para exercer plenamente as suas atribuições e atuação, necessita de um código de ética que formalize os compromissos e traga referenciais que permitam aferir o padrão de comportamento irrepreensível, frente às atitudes e comportamentos de cada filiado do sindicato e de seus dirigentes;
- internamente, no sentido da contribuição para o cumprimento de seus objetivos, como perante os órgãos e parceiros com os quais interage e a sociedade em geral, ante a possibilidade de aferição da integridade e da lisura das atividades desempenhadas pelos seus filiados e dirigentes;
(…) é cabível e imprescindível a formalização de um código de ética para fins de que sejam delineados os princípios de conduta ética que norteiam os filiados do Sindilegis, os membros de sua diretoria e do conselho fiscal, abrangendo a assembleia geral, suas comissões, colégios e congressos, objetivando pautar as ações e tomadas de decisões pelo respeito, compromisso com o bem, honestidade, dignidade, lealdade, decoro, zelo, responsabilidade, justiça, isenção, solidariedade e equidade, bem como com a adequação e respeito às leis e regulamentos.
CÓDIGO DE ÉTICA
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – SINDILEGIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
DO CÓDIGO E SUA APLICAÇÃO
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos filiados do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – Sindilegis, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações estatutários, legais e regulamentares.
SEÇÃO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Fica instituído o Código de Ética do Sindilegis, com as seguintes finalidades:
- tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos filiados e dirigentes do Sindilegis, suas comissões e colégios, seja no âmbito interno da sede do sindicato, nos seus eventos internos ou externos, quaisquer que sejam, bem como em qualquer lugar fora de suas dependências;
- reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticas adotadas no Sindilegis, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada filiado com os valores do Sindicato;
- preservar a imagem do Sindilegis e a reputação do filiado cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
- minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse pessoal ou coletivo dos filiados e seus deveres, no trato das coisas associativas;
- estabelecer regras éticas para parametrizar os conflitos de
SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS E VALORES DE CONDUTA ÉTICA
Art. 3º São princípios e valores fundamentais de conduta ética a serem observados pelos filiados do Sindilegis:
- a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
- a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
- a integridade;
- a repulsa a toda espécie de preconceito por motivo de nacionalidade, naturalidade, gênero, orientação sexual, condição social, cor, idade, convicção política, religião ou estado civil.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos filiados incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores do Sindilegis.
Art. 4º As normas deste Código aplicam-se a todos aqueles que adquiriram a condição de filiado ao Sindilegis, conforme estipulado no Capítulo I do Título III do seu Estatuto, abrangendo:
- os servidores efetivos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, ativos ou aposentados, e os ocupantes exclusivos de cargos em comissão ou de natureza especial;
- aqueles que aderiram ao Sindilegis, na condição de contribuintes, mediante contrato de adesão e prova documental;
- o corpo de filiados que compõe a Assembleia Geral;
- os seus dirigentes, abrangendo os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, de suas Comissões, do Colégio dos Coordenadores Regionais e dos Representantes Estaduais, e do Congresso Nacional dos Servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União – Conlegis;
Art. 5º Todos os filiados do Sindilegis deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança dos demais filiados e da sociedade em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos de todos os filiados em suas atividades associativas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres de todos os filiados, contribuintes e dirigentes abrangidos por este Código os relativos às atribuições estatutárias e aos órgãos permanentes do Sindilegis, além daqueles de ordem pessoal, relativos aos colegas e à sociedade:
- 1º Dos deveres em relação às atribuições estatutárias dos filiados:
- primar pela observância das normas constantes do Estatuto do Sindilegis, do Código de Ética e Disciplina e das decisões dos demais órgãos permanentes, aprovadas na forma do mesmo Estatuto;
- contribuir para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade, na forma decidida por suas instâncias deliberativas;
- não interpor obstáculo ao cumprimento das decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas;
- não apresentar informações cadastrais indevidas que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, filiados, seus dependentes ou terceiros;
- portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação, no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis, bem como no curso de manifestações e mobilizações promovidas pelo sindicato e no exercício dos mandatos eletivos previstos no seu Estatuto;
- pautar as ações e tomadas de decisões pelo respeito, compromisso com o bem, honestidade, probidade, dignidade, lealdade, decoro, zelo, responsabilidade, justiça, isenção, solidariedade;
- comportar-se com isenção de espírito sectário, religioso ou político- partidário em ocasiões em que estiver representando o Sindilegis.
- zelar pelo bom nome do Sindilegis, comunicando sempre as incorreções porventura encontradas e que venham a contribuir para a desvirtuação dos propósitos e objetivos do Sindicato;
- zelar e conservar os bens materiais e imateriais do Sindicato, quer sejam eles de natureza permanente ou transitória.
- 2º Dos deveres em relação às atribuições dos órgãos permanentes do Sindilegis:
- não gerar entraves à plena consecução das competências previstas no Estatuto do Sindilegis atribuídas à Assembleia Geral (artigo 20), à Diretoria (artigos 25 a 40), ao Conselho Fiscal (artigo 41), à Comissão de Ética e Disciplina (artigo 42), ao Conlegis (artigo 44) e ao Colégio dos Coordenadores Regionais e dos Representantes Estaduais (artigo 48);
- portar-se com empenho e diligência durante o desempenho de missões lícitas, atribuídas pelo órgão permanente de que faça parte ou com o qual se disponha a colaborar, bem como durante a participação em reuniões dos referidos órgãos.
- 3º Dos demais deveres éticos de ordem pessoal, relativos aos colegas e à sociedade:
- respeitar o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio filiado e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações, observada a legislação pertinente e notadamente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18);
- manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de filiados, que só a eles digam respeito;
- resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade, agindo em harmonia com os ditames éticos constantes neste Código e com os valores do Sindilegis;
- representar à Comissão de Ética e Disciplina ato ou fato que seja contrário ao Estatuto e ao Código de Ética do Sindilegis, de que tenha tomado conhecimento;
- tratar dirigentes, demais filiados e empregados do Sindilegis com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração;
- respeitar os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
- resistir a pressões de dirigentes, filiados, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, devendo denunciá-las;
SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES
Art. 7º Aos filiados, contribuintes, membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Colégio dos Coordenadores Regionais e dos Representantes Estaduais, e do Conlegis, é vedado:
- praticar qualquer ato que atente contra a honra, a dignidade, os compromissos éticos constantes neste Código e os valores do Sindicato;
- praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética, ou com este compactuar, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
- discriminar filiados, empregados do sindicato e demais pessoas com quem se relacionar, como decorrência do trabalho do Sindilegis, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
- adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho do Sindilegis ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidante, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente, o assédio e a importunação sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar terceiros, inclusive empregados do Sindicato, por meio de palavras, gestos ou atitudes que afetem negativamente a auto- estima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
- atribuir a outrem erro próprio;
- apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
- usar de informação privilegiada, em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
- fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Sindilegis, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos dos seus dirigentes;
- divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou de suas atividades;
- alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de filiados, dirigentes, empregados do Sindicato e terceirizados, o exato teor de documentos e informações do Sindilegis;
- solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do dirigente ou filiado, excetuando-se repasses financeiros para eventos ou festividades dos quais participe o Sindilegis, desde que autorizado pela diretoria;
- apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais, no âmbito do Sindilegis, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a do Sindilegis;
- cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;
- utilizar sistemas e canais de comunicação do Sindilegis para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como para a promoção pessoal;
- divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública pelo Sindicato, de que tenha tomado conhecimento;
- participar do processo eleitoral do Sindicato sem que estejam atendidos os pressupostos de elegibilidade previstos no artigo 50 do Estatuto do Sindilegis;
- assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidato a cargo eletivo ou detentor de mandato eletivo do Sindilegis, utilizando-se de menosprezo ou discriminação, ofendendo a dignidade e o decoro, com a finalidade de impedir ou de dificultar a campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo;
- adotar qualquer forma de aliciamento, por meio de violência ou ameaça a filiados, a componentes de mesa de apuração, a fiscais ou delegados de chapas , bem como a pessoas envolvidas no processo eleitoral;
- omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da autêntica, para fins de alteração da verdade sobre fato relevante ou para obtenção de benefícios nas eleições do Sindicato, em desacordo com o artigo 50 do Estatuto do Sindilegis;
- cometer atos que, em tese, configurem indícios de calúnia, difamação e injúria, apurados mediante análise de provas e contraprovas apresentados pelas partes interessadas, observando-se o contraditório e a ampla defesa, mesmo que não sejam objeto de ação penal ou cível;
- cometer fraude eleitoral consubstanciada na violação de urna, em irregularidades nos procedimentos e informações de inscrições de chapas, nos boletins de apuração e na totalização do resultado eleitoral;
- utilizar-se da mídia ou das redes sociais para macular, com a propagação de boatos, a imagem de chapa adversária, durante as disputas eleitorais internas do sindicato;
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º A Comissão de Ética e Disciplina do Sindilegis compõe-se de três membros efetivos e igual número de suplentes, oriundos de órgãos distintos, servidores efetivos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, ativos ou aposentados, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para mandato de duração idêntica ao da Diretoria, vedada a reeleição, conforme estipulado no artigo 42 do Capítulo V do Estatuto do Sindilegis.
Parágrafo Único. É vedado aos pensionistas e filiados que aderirem ao Sindilegis na condição de contribuintes (art. 10 do Estatuto do Sindilegis) se candidatarem a cargos na Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 9º A substituição e eleição dos membros da Comissão de Ética e Disciplina, a convocação de reuniões e os impedimentos quanto ao grau de parentesco estão preconizados nos parágrafos 2º ao 5º do art. 42 do Estatuto do Sindilegis.
Art. 10º A Comissão de Ética e Disciplina é composta de filiados que não sofreram qualquer punição administrativa aplicada pelo Sindilegis há menos de 3 (três) anos, observado também o disposto no art. 50 do Estatuto do Sindilegis.
- 1º O membro da Comissão de Ética e Disciplina que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar perante o Sindilegis ou à Casa a qual presta seus serviços, ou transgredir qualquer preceito do Estatuto do Sindilegis e deste Código, será suspenso do seu cargo até o trânsito em julgado do processo judicial ou administrativo a que responde, e, nesse período, será substituído por suplente oriundo do mesmo órgão a que pertence.
- 2º Será excluído da Comissão de Ética e Disciplina o membro que vier a ser condenado criminalmente, ou sofrer sanções administrativas disciplinares aplicadas pelo Sindilegis ou pelo órgão a que pertence, seja em ações com trânsito em julgado ou processos administrativos encerrados em que não caiba mais recurso perante a instituição que aplicou a pena.
Art. 11º A convocação das reuniões da Comissão de Ética e Disciplina dar-se-á sempre pelo seu presidente ou, na sua impossibilidade, pelo primeiro e segundo vice- presidentes, sequencialmente, só podendo se instalar pelo quórum mínimo de 3 membros, sendo pelo menos um titular, que a presidirá, e os membros suplentes necessários para atingir esse quórum.
Parágrafo Único. O membro suplente, quando convocado em caráter permanente ou temporário, para substituir o membro titular, fica revestido, para todos os efeitos, de todos os poderes atribuídos ao membro titular, nas participações e deliberações inerentes aos trabalhos da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 12º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, não poderão ser membros da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 13º Cessará a investidura de membro da Comissão de Ética e Disciplina pela extinção do mandato, pela morte ou incapacidade civil absoluta, pela renúncia, ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pelos demais membros da Comissão de Ética e Disciplina, observado o disposto no art. 10.
Art. 14º A Comissão de Ética e Disciplina contará com uma estrutura necessária que permita o cumprimento de suas atribuições.
Art. 15º As deliberações da Comissão de Ética e Disciplina serão tomadas pelos votos da maioria de seus membros revestidos de titularidade e serão submetidas à Assembleia Geral, conforme preconizado no artigo 63, § 8º do Estatuto do Sindilegis.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 16º A Comissão de Ética e Disciplina do Sindilegis examinará previamente representações, denúncias ou qualquer outra demanda apresentada contra seus filiados, que tratem de descumprimento dos compromissos éticos estipulados no presente Código de Ética e normas constantes do Estatuto do Sindilegis, bem como de conflitos de interesse.
Art. 17º A Comissão de Ética e Disciplina do Sindilegis também é uma instância consultiva, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do filiado do Sindicato com os princípios e normas de conduta tratados neste código e no Estatuto do Sindilegis.
Art. 18º Compete, ainda, à Comissão de Ética e Disciplina do Sindilegis:
- recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação das condutas éticas dos filiados do Sindilegis;
- orientar e aconselhar sobre a conduta ética do filiado, inclusive no relacionamento com a sociedade e no resguardo do patrimônio material e imaterial do sindicato;
- instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado neste Código de Ética, nos mesmos moldes previstos no artigo 63, §§ 1º ao 8º do Estatuto do Sindilegis;
- convocar filiado(s) e convidar outras pessoas a prestar informação em processos disciplinares em curso;
- requisitar às partes e aos órgãos e entidades relacionados as informações e documentos necessários à instrução do processo;
- solicitar à Diretoria do Sindilegis a convocação de Assembleia Geral (art. 23 do Estatuto), no prazo máximo de vinte dias úteis (§ 8º do art. 63 do Estatuto), a fim de apresentar o resultado do processo apurado;
- propor à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, a aplicação ao representado de uma das penalidades descritas nos arts. 36 a 39 deste Código, de acordo com a gravidade ou natureza da infração, conforme previsto no artigo 58, incisos I a IV, do Estatuto do Sindilegis;
- submeter à Assembleia Geral ou ao Conlegis sugestões de aprimoramento deste Código de Ética.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 19º São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética e Disciplina:
- preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
- proteger a identidade do denunciante, até a decisão final pela Assembleia Geral;
- atuar de forma independente e imparcial;
- guardar sigilo sobre os dados e fatos apurados, apresentando perante a
- Assembleia Geral, se for o caso, somente os fatos relevantes que comprovem o resultado do processo encerrado e que justifiquem a sanção disciplinar proposta, observado o disposto no art. 24 deste Código.
Art. 20º Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética e Disciplina quando:
- tenha interesse direto ou indireto no feito;
- tenha participado direta ou indiretamente do fato sob análise e investigação;
- tenha participado ou participe, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
- esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
- for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 21º Ocorre a suspeição do membro da Comissão de Ética e Disciplina quando:
- for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
- for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
Art. 22º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, qualquer das partes, denunciante, denunciado ou membro do Conselho de Ética e Disciplina, alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Conselho de Ética e Disciplina, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO ÉTICA SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 23º O processo para a apuração de transgressões éticas no âmbito da Comissão de Ética e Disciplina do Sindilegis obedecerá às seguintes fases:
- Instauração, após provocação do filiado ou empregado do Sindilegis, conforme artigo 28 c/c o artigo 18, inciso III deste código;
- juízo de admissibilidade e análise sobre impedimento e suspeição;
- instrução complementar, compreendendo:
- a realização de diligências;
- a manifestação do investigado;
- a produção de provas
- a oitiva de testemunhas (filiados e/ou terceiros) se houver necessidade;
- relatório final;
- encaminhamento de ofício à Diretoria do Sindilegis requerendo a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o caso específico;
- apresentação do relatório final à Assembleia Geral, para sua deliberação e decisão, declarando a improcedência da acusação e a necessidade de arquivamento ou contendo a proposta de sanção ou recomendação a ser
- cientificação das partes e da Diretoria do Sindilegis quanto ao teor da proposta de decisão da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 24º Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, após o que, estarão acessíveis aos interessados.
Art. 25º Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, no recinto da Comissão de Ética e Disciplina, bem como de obter cópias de documentos, exceto o nome do seu denunciante, antes da decisão final do processo pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética e Disciplina e serão entregues somente ao próprio interessado ou seu representante legal devidamente constituído, mediante protocolo.
Art. 26º A Comissão de Ética e Disciplina, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, obrigatoriamente deverá encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 27º Os demais setores do Sindilegis darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética e Disciplina.
- 1º Todas as solicitações de documentos e informações a serem fornecidas pelos demais setores do Sindilegis deverão ser realizadas de modo expresso e formal, justificando-se sempre a sua necessidade.
- 2º Os setores do Sindilegis, ao fornecerem as informações e documentos solicitados, deverão fazê-lo obrigatoriamente mediante protocolo e mantendo em seu arquivo cópia da documentação entregue à Comissão de Ética e Disciplina.
- 3º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
SEÇÃO II
DO RITO PROCESSUAL
Art. 28 º O procedimento para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado por requerimento de qualquer filiado, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, mediante representação, conforme disposto no inciso IV do § 3º do art. 6º deste Código, ou por empregado do Sindilegis, apoiada em notícia de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
- 1º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
- 2º Na hipótese prevista no § 1º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
- 3º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta como desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética e Disciplina, em caráter excepcional, deverá solicitar parecer reservado junto ao Diretor Jurídico do Sindilegis.
Art. 29º O processo de apuração de transgressões éticas obedecerá aos ditames do rito processual do Procedimento Administrativo Disciplinar preconizado nos parágrafos 1º ao 8º do artigo 63 do Estatuto do Sindilegis e nas disposições deste Código.
Art. 30º Oferecida a representação, a Comissão de Ética e Disciplina deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 63 do Estatuto do Sindilegis.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética e Disciplina poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários antes da sua admissibilidade para fins de justificação.
Art. 31º Identificada a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética e Disciplina, obrigatoriamente, deverá encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência, e deverá prosseguir com o processo administrativo disciplinar instaurado.
Art. 32º Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética e Disciplina notificará formal e expressamente, mediante protocolo, o investigado para apresentar defesa prévia por escrito, listando eventuais testemunhas, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Art. 33º É lícito ao investigado, na sua defesa, utilizar-se de todas as provas legais admitidas em direito.
- 1º No curso do processo, o investigado poderá requerer, às suas custas, a realização de prova pericial, que deverá ser feita por meio de ofício dirigido à Comissão de Ética e Disciplina, devidamente justificado.
- 2º O pedido de prova pericial poderá ser indeferido pela Comissão de Ética e Disciplina nas seguintes hipóteses:
- quando a comprovação do fato não depender de conhecimento e análise especial de perito;
- quando revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 34º Concluída a instrução processual e elaborado o relatório final da Comissão de Ética e Disciplina, o investigado será notificado formal e expressamente, mediante protocolo, para apresentar as suas alegações finais no prazo de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que tenha havido qualquer manifestação do investigado, será considerado precluso o prazo para qualquer recurso que possa ser oferecido por ele.
Art. 35º Apresentadas ou não as alegações finais e observado o disposto no artigo anterior, a Comissão de Ética e Disciplina deverá elaborar o seu relatório final e sua decisão.
- 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética e Disciplina poderá apresentar proposta de aplicação das penalidades previstas no artigo 58 do Estatuto do Sindilegis, a ser submetida à deliberação e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, observados os termos do art. 23 do Estatuto do Sindilegis e demais disposições deste Código.
- 2º Caso o entendimento da Comissão de Ética e Disciplina seja pelo arquivamento da denúncia, por falta de elementos que comprovem a infração objeto da denúncia, a representação, mediante decisão justificada e fundamentada, será arquivada como manifestamente improcedente, cientificando-se as partes e a Diretoria do Sindilegis, conforme disposto na alínea g do art. 23 deste Código.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 36º Os filiados do Sindilegis abrangidos por este Código de Ética estão sujeitos às sanções previstas nos artigos 58 a 62 do Estatuto do Sindilegis, em decorrência da transgressão das normas estatutárias do Sindilegis e dos deveres e vedações éticos deste Código de Ética.
Art. 37º A pena de advertência deve ser aplicada às infrações leves e de menor potencial ofensivo, conforme previsto no artigo 59 do Estatuto do Sindilegis.
Art. 38º A pena de suspensão deve ser aplicada se o transgressor tiver sofrido pena de advertência no período de um ano anterior ao cometimento de nova infração ou para o primeiro cometimento de infração de média gravidade, para a qual não se preveja pena de exclusão, conforme previsto no artigo 60 do Estatuto do Sindilegis.
Art. 39º Configuram infrações de extrema gravidade, motivadoras da imediata exclusão do representado com a consequente perda automática dos direitos de filiado:
- comprovada constatação de corrupção, fraude, desvio de recursos da União, do Sindilegis ou de terceiros;
- comprovada prática de assédio e importunação sexual a terceiros ou empregados do sindicato;
- comprovada prática de graves infrações civis ou penais, com geração de prejuízos materiais e morais ao Sindilegis, aos seus filiados, aos empregados do sindicato, à União ou a terceiros;
- ato grave que afete o nome do Sindilegis ou cause grave prejuízo ao patrimônio social;
- condenação por crime praticado nas relações com o Sindilegis;
- condenação por 2 (duas) vezes à pena de suspensão no período de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º A primeira minuta deste Código de Ética será elaborada com as sugestões voluntárias dos membros titulares e suplentes da Comissão de Ética e Disciplina, sendo por eles assinada e encaminhada à Diretoria para aprovação.
Art. 41º Uma vez aprovado, este Código de Ética somente poderá ser alterado por Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para esse fim, com votação direta, aberta com qualquer quórum observado o disposto no Estatuto do Sindilegis.
Art. 42º Os casos omissos neste Código serão resolvidos pela Assembleia Geral, a quem compete decidir sobre a aplicação de penalidades a filiados ou sobre recursos movidos contra a decisão da Comissão de Ética e Disciplina, com o assessoramento, se necessário, da Diretoria Jurídica do Sindilegis.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
GESTÃO 2021-2025
DIRETORIA EXECUTIVA
- Presidente – Alison Aparecido Martins de Souza
- Vice-Presidente para a Câmara dos Deputados – Paulo Cézar Alves Vice-Presidente para o Senado Federal – Antonio Vandir de Freitas Lima Vice-Presidente para o TCU – Reginaldo de Sousa Coutinho
- Secretário-Geral – André Walter Queiroz Galvão Diretor Administrativo – Helder Pinto Azevedo
- Diretor de Aposentados e Pensionistas – Ogib Teixeira de Carvalho Filho Diretora de Assuntos Parlamentares – Magda Helena Tavares Chaves
- Diretor de Benefícios – Petrus Elesbão Lima da Silva Diretor de Comissionados – Narciso Mori Júnior
- Diretora de Comunicação Social – Elisa Bruno de Araújo Diretor de Educação e Cultura – Pedro Enéas G. C. Mascarenhas
- Diretor Financeiro – Eduardo Augusto Lopes
- Diretora Interinstitucional – Fátima Maria de Freitas Mosqueira Diretor de Integração Regional – Evaldo José da Silva Araújo Diretor Jurídico – Fábio Fernando Moraes Fernandez
- Diretor Social e Esportivo – Regis Soares Machado
COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
- Presidente – Olavo de Souza Ribeiro Filho (Senado Federal)
- 1º Vice-Presidente – Marcos Valério de Araújo (Tribunal de Contas da União)
- 2º Vice-Presidente – Sebastião Silva Magalhães Júnior (Câmara dos Deputados)
Suplentes:
- Raimundo Cardoso de Araújo Filho (Senado Federal)
- Roberto Ferreira Correia (Tribunal de Contas da União)
- Vânia Nunes de Carvalho (Câmara dos Deputados)