Insalubridade comprovada no Senado Federal

A partir de agora, os servidores do Senado Federal que exerceram atividades em setores insalubres poderão finalmente comprovar que lidaram com material nocivo à saúde. A medida vale a partir da publicação do Ato nº 18 de 2014, implementado pelo primeiro-secretário da Casa à época, senador Flexa Ribeiro, e vem para corrigir um sério problema que envolve grande parte dos servidores da Secretaria Especial e Editoração e Publicação (SEEP), bem como de outros departamentos.

O processo de insalubridade tem o objetivo de contar o tempo de serviço prestado em atividades insalubres para fins de aposentadoria. Contudo, por não haver mecanismo nem medidas que comprovassem se, de fato, existia insalubridade no ambiente de trabalho, diversos servidores vinham sendo prejudicados por não receberem o benefício correspondente a essas atividades, além de não existir a contagem do tempo insalubre para fins de aposentadoria, conforme determinado por lei.

Agora, com a publicação do Ato nº 18/2014, fica estabelecido, em seu artigo 2º, que competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP, em conjunto com a Secretaria Integrada de Saúde – SIS, adotar os procedimentos necessários ao reconhecimento e à comprovação do tempo de atividade exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Atuação do Sindilegis

A produção e realização do novo Ato só foi possível graças à exaustiva articulação da atual diretoria do Sindilegis com a Mesa Diretora do Senado Federal. O vice-presidente do Sindilegis para o Senado, Petrus Elesbão, participou de diversas reuniões com o primeiro-secretário à época, Flexa Ribeiro, bem como membros do Gabinete, para que essa demanda pudesse ser finalmente estudada.

Durante várias vezes em 2013 e 2014, o Sindilegis realizou assembleia com servidores da SEEP para que pudesse ser discutido os desdobramentos da ação de insalubridade, tendo em vista que o Sindicato ingressou com processos individuais e coletivos para resguardar esse direito da categoria, que arrastou-se por anos. Elesbão comemorou a decisão da Primeira-Secretaria da Casa, tendo em vista que a diretoria do Sindicato vem empenhando esforços para dar andamento aos processos de insalubridade.

“Este ato é de suma importância para qualquer servidor do Senado Federal que tenha encontrado dificuldade em provar que de fato, e de direito, desenvolveu atividade em setores insalubres. O Senado não tinha um padrão de análise de pedidos dessa natureza e resolveu enfrentar o problema de frente, baixando uma norma que dará a segurança jurídica necessária a resguardar o direito daqueles que são seus destinatários. Inclusive, vários colegas morreram sem ter a contagem reconhecida” revela.

O analista legislativo lotado na Primeira-Secretaria, José Mendonça de Araújo Filho, elogiou a medida tomada pela Casa e acredita que a mesma terá excelente repercussão entre aqueles que se sentiram lesados. “O Ato cria um procedimento que garante ao servidor resgatar sua história e constituir provas suficientes para sustentação de seu pleito. O TCU vinha negando o registro de alguns casos já deferidos pelo Senado sobre insalubridade e aposentadoria especial, justificando que o servidor não tinha provado de forma devida o alegado direito. O Senado inova com esta medida dando ao servidor o devido processo legal”, comenta.

Aposentadoria

O ato publicado também dita regras para a contagem de atividades insalubres para quem estiver cogitando se aposentar. Segundo o artigo 3º, capítulo III do documento, será concedida aposentadoria especial ao servidor que tenha exercido atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado.

A partir de agora, serão admitidas como provas registro de lotação do servidor; escalas de trabalho; layout dos locais de trabalho com registros de lotações e atividades; fotos; ordens de serviço; requisição de servidor na qual conste a descrição do trabalho a ser desempenhado; relatório do setor no qual conste o nome do servidor e que contenha demonstrativo das tarefas desenvolvidas ao longo de determinado período; registros de frequência; publicações do boletim interno com menções aos serviços prestados e atividades desenvolvidas; e outros documentos que permitam concluir que houve a prestação de serviços em atividades de caráter insalubre que ensejam a contagem especial.

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