O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deferiu, nesta quinta-feira (24), medida cautelar em Mandado de Segurança (MS) nº 35078, suspendendo a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acírdão nº 2531/2017, sobre o processo dos Quintos, até o julgamento final no Plenário da Suprema Corte. A decisão é referente a um pedido específico de um servidor, porém, pode repercutir nos demais casos.
No pedido de liminar, o Ministro considerou os novos embargos de declaração impetrados pelo Sindilegis e por outras entidades que se opuseram veementemente ao Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, especialmente por ele ferir a segurança jurídica ao desconsiderar o trânsito em julgado que garantiu o direito à incorporação das parcelas de Quintos recebidas entre 1998 e 2001.
No processo, o Ministro entendeu revelar-se prudente aguardar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprecie, em caráter definitivo, a situação jurídica dos servidores públicos sujeitos à eficácia do julgamento do apelo extremo precedentemente mencionado.
O Ministro Celso de Mello lembrou ainda que, no Recurso Extraordinário (RE) 638.115, pelo qual o STF se manifestou sobre a impossibilidade da incorporação dos valores, foram interpostos diversos embargos de declaração, impetrados pelo Sindilegis e demais entidades de classe, estando ainda pendente de apreciação definitiva a situação jurídica dos servidores sujeitos à eficácia do referido julgamento, com possibilidade de efeitos modificativos do já decidido.
Entenda o caso
A decisão do TCU havia negado registro à aposentadoria de servidor que tinha incorporado quintos/décimos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisíria nº 2.225-45/2001, sob a alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
O Tribunal, no entanto, ignorou o fato de que o servidor havia incorporado as parcelas em virtude de decisão judicial transitada em julgado (e sobre a qual já havia decorrido o prazo para ação rescisíria), bem como a segurança jurídica e o caráter alimentar da verba, aspectos que fundamentaram a decisão concessiva da liminar.
Coisa julgada
O ponto mais importante da decisão é o entendimento do Ministro quando se refere ao trânsito em julgado: Impressiona-me (…) a constatação de que já se passaram mais de quatro anos, oito meses e 23 dias entre o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao ora impetrante o direito à incorporação (…) e a deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União que, ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria ao autor (…), veio a negar-lhe registro, determinando, ainda, com aparente desconsideração à autoridade da coisa julgada, a cessação do pagamento de referida parcela remuneratíria.
O Ministro diz ainda que o ato sentencial em questão apresenta-se revestido (…) da autoridade da coisa julgada, o que o torna insuscetível de reforma, eis que não mais se apresenta viável, na espécie, sequer a possibilidade de ajuizamento da ação rescisíria como meio autônomo de impugnação em razão do prazo decadencial de dois anos (…).
Para o presidente do Sindilegis, Petrus Elesbão, a decisão do STF dá um novo fôlego sobre os Quintos: O processo é complexo e exige um trabalho árduo dos nossos advogados. Estamos acompanhando cada etapa do julgamento no Supremo e cada decisão, como a do Ministro Celso de Mello, decano do STF e muito respeitado, é relevante. Por isso, lutaremos até o fim pelos nossos colegas filiados.
Confira aqui a decisão do Ministro Celso de Mello.