Sindilegis segue na batalha pela VPI e comemora decisão monocrática do STF

O Sindilegis informa aos filiados que o processo coletivo nº 0034841-16.2015.4.01.3400, em curso na 21ª Vara Federal do Distrito Federal, relativo ao reajuste dos 13,23%, e conhecido como VPI, está aguardando sentença de mérito.

O Sindicato, com apoio do escritório de advocacia de Ibaneis Rocha, persiste na batalha pela procedência dos pedidos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, conferiu manifestação favorável ao tema, afastando a vedação da Súmula Vinculante nº 37/STF (que impede o aumento de vencimentos sem previsão legislativa) para a concessão do referido reajustamento. Isso porque as Leis nº 13.316/16 e 13.317/16 declararam, expressamente, a natureza jurídica de revisão geral de remuneração da VPI – Vantagem Pecuniária Individual, da Lei nº 10.698/2003.

“Esse entendimento, que certamente acarretará a procedência da ação coletiva para o caso em tela quando de seu julgamento pelo TRF da 1ª Região, embora não se aplique ao nosso caso em específico, pode representar a sinalização de um novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal”, afirma o diretor administrativo do Sindilegis, Dario Corsatto.

Veja a seguir a decisão monocrática exarada na Reclamação nº 25.655/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux:

RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão:

(…)

Decido. O enunciado da Súmula Vinculante 37, cuja aplicação ao caso alega-se inobservada, tem o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Com efeito, a aprovação do referido verbete derivou de proposta formulada pelo Ministro Gilmar Mendes de conversão do Enunciado 339 da Súmula deste Tribunal em verbete vinculante. Essa proposta foi reforçada pelo julgamento de mérito, em 28/8/2014, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, ocasião em que o Plenário reafirmou o entendimento de que o aumento de vencimento de servidores depende de lei, não podendo ser efetuado com suporte, apenas, no princípio da isonomia, tampouco por iniciativa do Poder Judiciário. O referido julgado foi assim ementado:

(…)

Com efeito, o ato reclamado manteve sentença que concedia o reajuste de 13,23% sob o fundamento de que não haveria que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 – como em diversos casos julgados por esta Corte no caso da concessão dos 13,23% – e que a entrada em vigor da Lei 13.317/2016 teria reconhecido o direito dos servidores. Nesse sentido, destaco os seguintes excertos do acórdão, verbis: “Ora, se o STF fundamentou suas decisões nas Reclamações na violação da SV 37, aquele fundamento deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei 13.317/2016. Isso porque o seu art. 6º reconheceu expressamente a existência de valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão da Lei 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam ‘absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei’, pois somente se pode absorver o que existe, não algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo. E mais. Ciente das inúmeras decisões administrativas e judiciais acerca da matéria, favoráveis à pretensão do recebimento dos 13,23 %, o legislador validou a todas, pois expressamente referiu àquelas ‘concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado.’ Não fosse somente isso, o legislador cuidou de equacionar o passivo orçamentário decorrente de tal reconhecimento legal do direito dos servidores, ao prever a absorção daquelas diferenças pelo novo quadro de vencimentos estabelecidos na Lei 13.317/2016, a garantir que, se houver redução da remuneração, por conta da supressão da VPI em razão da sua entrada em vigor, ‘a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida’ ao longo da implantação dos padrões remuneratórios nela estabelecidos, cujo prazo de concretização estender-se-á até 01/01/2019.” (Grifos meus) Constata-se que o ato reclamado manteve a decisão não com base exclusivamente no argumento de isonomia – o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 –, mas também, com fundamento na Lei 13.317/2016. Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo reclamado não encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante 37, porquanto se fundou em disposições legais. Ressalta-se que o caso destes autos se difere dos recentes pronunciamentos desta Corte a respeito de determinação judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Nos casos recorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato reclamado apontado determina o reajuste salarial com base exclusivamente na isonomia. No entanto, no presente caso, o argumento da decisão reclamada para manter a sentença foi a Lei 13.317/2016. Veja-se o que decidido na Rcl. 14.872, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2016, exemplificativo dos casos recorrentes da jurisprudência do STF, cujo acórdão restou assim ementado, verbis: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003

5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.” No mesmo sentido, citem-se também as seguintes decisões: Rcl 23.888, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016. Ademais, diante da ausência de ofensa ao enunciado vinculante, verifica-se que o pretendido pelo reclamante é se utilizar da reclamação como sucedâneo do recurso cabível. Entretanto, restou assentado neste Tribunal que a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do CPC/2015 combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), restando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator (Rcl 25655, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24/11/2016 PUBLIC 25/11/2016)

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