Derrubada do veto à Lei 14.509/22 impacta margem para consignado. Entenda!

O Sindilegis tem recebido indagações de muitos servidores que se surpreenderam com a margem consignável negativa após a derrubada do veto parcial à Lei 14.509/22 e procuraram o Sindicato para compreender o motivo. A legislação aumentou o limite da margem consignável para operações de crédito com desconto automático em contracheque de servidores públicos federais, de 35% para 45%. Desse total, 5% foram reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque por meio de cartão de crédito.

O percentual de reserva de outros 5% exclusivamente para amortizar despesas do cartão consignado de benefício ou para a realização de saque por meio desse mesmo tipo de cartão também estava previsto no texto da Medida Provisória 1132/22, aprovada pela Câmara e pelo Senado e transformada na Lei 14.509/22. Contudo, o trecho foi vetado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. No final de abril, deputados e senadores derrubaram o veto e enviaram para a promulgação do presidente da República.

O Sindilegis esclarece que, com a derrubada do veto, a margem consignável sofreu impacto: agora os servidores têm 35% da margem livre para empréstimo consignado; 5% exclusivos para operações com cartão de crédito; e outros 5% para amortizar despesas do cartão consignado de benefício ou para a realização de saque por meio desse mesmo tipo de cartão.

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