Servidor da Câmara ganha na Justiça direito à incorporação de quintos da aposentadoria em novo cargo

O servidor da Câmara e filiado ao Sindilegis Roberto Bocaccio Piscitelli acaba de obter uma vitória a seu favor que poderá beneficiar outros servidores das três Casas Legislativas. Em recente decisão proferida pela Xª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de 11 de fevereiro, Piscitelli recebeu posicionamento favorável quanto à manutenção da percepção dos quintos a que tem direito pelo atual exercício do cargo de consultor legislativo, bem como àqueles incorporados aos proventos de aposentadoria, enquanto era auditor fiscal do Ministério da Fazenda.

A decisão foi proferida nos autos de ação declaratória proposta pelo servidor, que contou com o apoio da Consultoria Jurídica gratuita do Sindilegis (Consulegis) e do escritório Caram Zuquim e Espírito Santo – Advogados e Consultores, contratado pelo Sindicato para a conquista do pleito. Os servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que se enquadrarem em caso semelhante poderão procurar a Consulegis para que possam ser analisados cada caso especificamente e, se possível, dado os encaminhamentos legais aos processos.

O presidente do Sindilegis, Nilton Paixão, elogiou a postura de Piscitelli e alerta que a Consulegis vem estudando o caso para descobrir se outros servidores também podem ser beneficiados. “Faremos o possível para que os filiados que se encontram na mesma situação e que se sentirem lesados sejam contemplados com essa gratificação, que é legal e de direito”, avisa.

O advogado Savio de Faria Caram Zuquim, sócio do escritório que patrocinou a demanda, salientou a inteligência e tenacidade do servidor, que não se acomodou diante da ilegalidade perpetrada pelo TCU e se diz recompensado pelo sucesso da equipe do escritório e da estratégia por eles adotada.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o Tribunal de Contas da União, após auditoria, decidiu que o servidor deveria escolher entre os quintos incorporados em um dos dois cargos efetivos, na forma do art. 9º da Lei nº. 9.624/98.  À época, Piscitelli optou pela continuidade da percepção dos quintos incorporados nos vencimentos relativos ao cargo de consultor.

Porém, inconformado com a decisão, o filiado ao Sindilegis entrou com processo na Justiça Federal contra a União para que o ato administrativo do TCU fosse anulado. Na ação, alegou fazer jus aos quintos, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.890/2008, os auditores fiscais tiveram o benefício incorporado ao subsídio, fixado em parcela única, não havendo, portanto, cumulação indevida.

No processo, o escritório Caram Zuquim e Espírito Santo – Advogados e Consultores sustentou, ainda, que ambos os cargos não foram exercidos simultaneamente, tampouco se referem ao mesmo Poder, pelo que entende equivocada a aplicação da regra inserta no art.9º da Lei nº. 9.624/98.

Na decisão preferida, o juiz federal Tiago Borré confirmou o entendimento da petição inicial quando à incorporação os quintos em parcela única, e afirmou que alegação que existe uma acumulação do benefício é errônea. “É incorreta, portanto, a afirmação de que o autor percebe quintos de forma acumulada, uma vez que ignora disposições legais expressas em sentido contrário, daí porque não se pode cogitar a percepção cumulativa de que trata o art.9º da Lei nº. 9.624/98”, ressaltou.

O juiz também apontou que, uma vez que os cargos foram exercidos em épocas diferentes e em função diversa, a incorporação havida em um deles não influi na possibilidade de incorporação em outro. Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial e declarou a anulação do ato administrativo que impôs ao autor a escolha entre um dos benefícios. “Determino que à ré que, desde logo, abstenha-se de excluir a rubrica 82487 dos proventos do autor, bem como de promover qualquer desconto a título de valores indevidamente percebidos”, determinou o juiz federal em sua decisão. Ele também condenou a União a reembolsar às custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 20 do Código Processo Civil.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Compartilhe:

Veja também: